Resposta à Consulta nº 20050 DE 26/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Crédito – Fita impressora empregada em impressora de etiquetas e rótulos integrando embalagem para acondicionamento de produtos industrializados. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das fitas impressoras (NCM 9612.10.90) de impressoras que emitem etiquetas e rótulos agregados à embalagem dos produtos finais que efetivamente foram industrializados no estabelecimento do contribuinte e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
Ementa
ICMS – Crédito – Fita impressora empregada em impressora de etiquetas e rótulos integrando embalagem para acondicionamento de produtos industrializados.
I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das fitas impressoras (NCM 9612.10.90) de impressoras que emitem etiquetas e rótulos agregados à embalagem dos produtos finais que efetivamente foram industrializados no estabelecimento do contribuinte e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 10.95-3/00 – fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, apresenta dúvida referente ao aproveitamento de crédito do ICMS no contexto da Decisão Normativa CAT 01/2001, referente às aquisições de fita impressora.
2. Expõe que os produtos finais recebem rótulos ou etiquetas, com informação que é aplicada por impressora instalada na linha de produção, integrando a embalagem do produto. Acrescenta que a impressora utiliza fita classificada no código "9612.10.90" da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que no entender da Consulente se trata de insumo ou material auxiliar de produção, informando, ainda, que os produtos que recebem as etiquetas e rótulos tem a saída tributada pelo ICMS.
3. Isto posto, indaga se pode aproveitar os créditos de ICMS referentes à aquisição das aludidas fitas impressoras.
Interpretação
4. Inicialmente, admitiremos como premissa que a Consulente realiza a fabricação de especiarias, molhos, temperos, condimentos e especiarias, ou seja, ocorre atividade industrial por meio de operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/SP.
4.1. Nesse sentido, depreendemos que os rótulos e etiquetas são agregados ao produto final, complementando a embalagem, contendo informações essenciais sobre as características dos produtos, que são impressas por meio de impressora, que utiliza fita impressora, para realizar essa atividade na linha de produção.
5. Prosseguindo, a Decisão Normativa CAT- 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, em seu item 3.1, estabelece:
"3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".
6. Conforme exposto, a Consulente somente poderá se creditar do valor do imposto incidente na aquisição das fitas impressoras de NCM 9612.10.90 empregadas na impressão dos rótulos e etiquetas que integram a embalagem dos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente.
7. Do exposto, as fitas impressoras que forem empregadas na impressão de etiquetas e rótulos agregados aos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente e cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, de acordo com item 3.1. da Decisão Normativa CAT 01/2001, podendo a Consulente se creditar do valor do ICMS, observado o disposto no item anterior da presente resposta e nos artigos 59 e seguintes do RICMS/SP.
8. Com esses esclarecimentos consideramos respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.