Resposta à Consulta nº 19746 DE 29/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2019
ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado independentemente da opção pelo crédito outorgado (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável "C", prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017. III. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. IV. A saída sujeita à redução de base de cálculo do artigo 74, inciso II, do Anexo II e beneficiada pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, é considerada saída tributada.
Ementa
ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado independentemente da opção pelo crédito outorgado (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável "C", prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.
III. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
IV. A saída sujeita à redução de base de cálculo do artigo 74, inciso II, do Anexo II e beneficiada pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, é considerada saída tributada.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo", conforme CNAE (82.11-3/00), com estabelecimentos neste Estado com atividade de "Frigorífico - abate de bovinos" (CNAE 10.11-2/01), informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e, relativamente aos bens do ativo imobilizado que tenham relação com a produção do estabelecimento, pergunta:
1.1 Se a apropriação do crédito referente no CIAP deve ser de 1/48 avos na proporção das saídas tributadas sobre as saídas totais do período, na previsão da Decisão Normativa CAT 01/2001.
1.2 Se entra na proporção das saídas tributadas a saída de carne que tem o benefício do crédito outorgado.
1.3 Se deve ser estornada a proporção referente à redução de base de cálculo das saídas de carne do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
2. Primeiramente, informamos que a Consulente não relata quais são os bens adquiridos para compor o ativo imobilizado, objeto de questionamento, nem descreve a utilização desse bens em seu processo produtivo; além disso, não informa quais são os seus estabelecimentos, situados neste Estado, que têm interesse na matéria perguntada. Pela falta de dados para análise do caso concreto, a presente resposta será dada em tese e não assegura direito ao crédito.
3. Isso posto, transcrevemos o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)"
4. Como se pode observar, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, relativos à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno" beneficiada pelo crédito outorgado.
5. O princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o "crédito de que trata o 'caput' substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento" se refere diretamente à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno", beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.
6. Assim, quando ocorrerem saídas interestaduais ou exportação de produtos relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo, como os embutidos, por exemplo – hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
7. Caso a Consulente opere com produtos distintos e o crédito outorgado seja aplicável apenas à parte de suas saídas, deve-se efetuar o ajuste contábil para fins de aplicação do benefício tão-somente àquelas saídas. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT-55/2017, abaixo transcrita:
"Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):
I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;
II - o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS";
III - não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
IV - o crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;
V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".
Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.
Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:
a) "E" = valor do crédito a ser estornado;
b) "B" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) "T" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS";
IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017."
8. O artigo 5º desta Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.
9. Da análise da alínea "d" do inciso I do artigo 5º da referida Portaria, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável "C", prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017.
10. Adicionalmente, visto tratarem-se os questionamentos de crédito de bens destinados ao ativo imobilizado e utilizados em processo produtivo do qual resultarão saídas de mercadorias tributadas (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), módulo "Cidadão"/"CT -
Consultoria Tributária e Legislação"/"Legislação Tributária"/"Respostas de Consultas"/"2014" (pesquisa em 10/06/2019).
11. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:
"3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
4. Nesse sentido, ressaltamos que:
4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.
4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.
4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:
"Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
(...)".
6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.
7. Por derradeiro, frise-se que:
7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).
7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000."
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente, acrescentando-se, apenas, que a saída sujeita à redução de base de cálculo do artigo 74, inciso II, do Anexo II, e beneficiada pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, é considerada saída tributada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.