Resposta à Consulta nº 20051 DE 26/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Prestação de serviço realizada em outro Estado – Aquisição e utilização de mercadoria no mesmo Estado onde ocorrerá a prestação de serviço – Diferencial de alíquota. I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista.
Ementa
ICMS – Prestação de serviço realizada em outro Estado – Aquisição e utilização de mercadoria no mesmo Estado onde ocorrerá a prestação de serviço – Diferencial de alíquota.
I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.
II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista.
Relato
1. A Consulente, que exerce, como atividade principal, o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (CNAE 47.51-2/01), e, como atividades secundárias, a "instalação e manutenção elétrica" (CNAE 43.21-5/00), o "comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação" (CNAE 47.57-1/00), "atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico" (CNAE 80.20-0/01) e a "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos" (CNAE 95.11-8/00), ingressa com sucinta consulta, informando que realiza obras em vários Estados. Acrescenta que ao chegar ao local da obra, por vezes, necessita de alguns materiais para executar a instalação do Sistema de CFTV. Sendo assim, adquire de fornecedores locais (lojas físicas) tais produtos, citando, como exemplo, o pó para solda. Afirma que esse material não será revendido e tampouco virá para o Estado de São Paulo.
2. Expõe que ao adquirir um produto na situação acima descrita, um fornecedor localizado no Mato Grosso emitiu a Nota Fiscal constando CFOP 6 e informou em dados adicionais que a mercadoria não virá para São Paulo.
3. Sendo assim, questiona qual amparo legal a Consulente pode utilizar para não ter que recolher o diferencial de alíquota ou ICMS por antecipação.
Interpretação
4. De plano, esclareça-se que, via de regra, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro. E, tanto assim, que é nesse contexto que o artigo 36, § 4º, do RICMS/SP presume como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista. Portanto, regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
5. Sendo assim, o fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento se dará nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista. Este entendimento, inclusive, vai ao encontro daquele vai contido na Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, pelo qual, as aquisições de combustível efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados são consideradas como operações internas.
6. Desse modo, na situação relatada, em que as mercadorias adquiridas pela Consulente, de fornecedor localizado em outro Estado (mato-grossense), forem utilizadas em prestação de serviço também localizada fora do território paulista (também mato-grossense), a operação é, no entendimento do fisco paulista, considerara interna daquele Estado, sendo, portanto, regida pela legislação daquele outro Estado (Mato Grosso). Consequentemente, e em virtude do princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca dessa operação interna do Estado do Mato Grosso, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista, de forma tal que caso a Consulente tenha dúvidas, sobre a Nota Fiscal emitida por seu fornecedor, deverá dirigi-las para o fisco mato-grossense.
7. Quanto à escrituração dos documentos fiscais, cabe esclarecer que a adequada classificação da operação de acordo com o CFOP utilizado, para fins de enquadramento nos conceitos expostos na Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, depende, dentre outros fatores, do produto comercializado e do tipo de operação (interna/interestadual). No entanto, considerando que a operação em questão é considerada interna, recomenda-se a utilização do CFOP do grupo "1".
8. Por fim, não obstante a todo o exposto, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação relatada. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação. Alternativamente, a Consulente poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema esclarecidas por meio do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
9. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.