Resposta à Consulta nº 19947 DE 29/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2019
ICMS – Consignação Industrial – Artigos 470 a 474-A do RICMS/2000. I. O consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial". II. Apenas após a efetiva utilização ou consumo da mercadoria recebida em consignação industrial no processo produtivo (o que ainda não ocorreu com o beneficiamento mencionado) poderá ser seguido o procedimento previsto no artigo 473, I, "a", do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Consignação Industrial – Artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.
I. O consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".
II. Apenas após a efetiva utilização ou consumo da mercadoria recebida em consignação industrial no processo produtivo (o que ainda não ocorreu com o beneficiamento mencionado) poderá ser seguido o procedimento previsto no artigo 473, I, "a", do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos", conforme CNAE (28.15-1/02), informa que: (i) "consigna matéria-prima bruta", porém antes de ser consumido na produção esse material precisa passar por uma etapa de beneficiamento na própria empresa; (ii) para que seja viável, é necessário fazer esse beneficiamento em grande quantidade; (iii) após o beneficiamento esse material retorna para o estoque à espera de ser requisitado para consumo na produção industrial.
2. Afirma que o artigo 473, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 orienta que poderá ser emitida nota de "Devolução simbólica", de forma globalizada, do material efetivamente consumido ou utilizado no processo produtivo, para perguntar se na etapa do beneficiamento do material que retorna para o estoque, pois ainda não foi consumido inteiramente no processo produtivo, é necessário realizar a "Devolução simbólica", ou poderá fazê-la somente quando o material for requisitado para consumo final no processo produtivo.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informou a situação fática pormenorizadamente, de maneira que adotaremos como premissa que se trata de operação interna de remessa, com preço fixado, de mercadoria não sujeita à sistemática da substituição tributária com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, observadas as demais condições previstas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.
4. Informamos que as operações de remessa em consignação industrial têm como objetivo que as mercadorias fiquem no consignatário até que sejam integradas ou consumidas em seu processo industrial, a menos que não sejam utilizadas, sendo devolvidas ao consignante. Conforme previsão do artigo 471 do RICMS/2000, quando da saída da mercadoria a título de consignação industrial, o consignante deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
5. Isso posto, conforme artigo 473, I, "a", do RICMS/2000, o consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".
5.1 Sendo assim, a devolução deverá ser simbólica caso as mercadorias remetidas tenham sido efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo da consignatária.
6. Na hipótese sob análise, conforme relato apresentado, as mercadorias recebidas em consignação industrial após serem submetidas a processo de beneficiamento interno ficam aguardando no estoque a sua requisição para consumo no processo industrial da Consulente. Sendo assim, apenas após a sua efetiva utilização ou consumo no processo produtivo (o que ainda não ocorreu com o beneficiamento mencionado) poderá ser seguido o procedimento previsto no artigo 473, I, "a", do RICMS/2000, o que responde ao questionado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.