Resposta à Consulta nº 19991 DE 26/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 2019

ICMS – Substituição tributária – Troca em garantia – Assistência técnica efetuada por terceiro – Mercadoria sujeita à substituição tributária. I – A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) e, por isso, regularmente tributada. II –A operação de troca em garantia de mercadorias está sujeita à sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação quando a remessa da mercadoria for realizada pelo sujeito passivo por substituição, mesmo que não haja valor agregado na saída promovida pela prestadora de serviço autorizada (Decisão Normativa 03/2015).

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Troca em garantia – Assistência técnica efetuada por terceiro – Mercadoria sujeita à substituição tributária.

I – A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) e, por isso, regularmente tributada.

II –A operação de troca em garantia de mercadorias está sujeita à sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação quando a remessa da mercadoria for realizada pelo sujeito passivo por substituição,  mesmo que não haja valor agregado na saída promovida pela prestadora de serviço autorizada (Decisão Normativa 03/2015).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo (CNAE 26.40-0/00), informa fazer industrialização, comercialização, importação, exportação, beneficiamento de produtos eletrônicos, inclusive aparatos de áudio, rádio, televisão e monitor destinados à indústria de transportes e prestação de serviços para terceiros e optantes pelo Regime Periódico de Apuração do ICMS. Acrescenta que se utiliza de empresas terceirizadas que realizam, entre outros serviços, a comercialização de peças eletrônicas e serviços de conserto de produtos colocados no mercado, chamando-as de "prestadores de serviços autorizadas".

2. Segundo relato, essas prestadoras de serviços efetuam a substituição do produto defeituoso por um novo, em regra com mercadorias cujas descrições e classificações estão relacionadas nos artigos 313-Z19 e 313-O, ambos do RICMS/2000, estando sujeitas ao regime de substituição tributária. Por se tratar de troca em garantia, essa substituição não acarreta nenhum ônus para o consumidor final.

3. Por fim, questiona se a saída das mercadorias que serão utilizadas na  troca em garantia estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que serão remetidas para prestadoras de serviços autorizados que, por sua vez, as enviará ao consumidor final.

Interpretação

4. De início, cabe-nos observar que o Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada. Por isso, a fim de responder ao questionamento apresentado, adotaremos as seguintes premissas: (i) a mercadoria comercializada pela Consulente está sujeita à substituição tributária; (ii) a operação descrita pela Consulente não é regida pelo Anexo XII do RICMS/2000.

5. Posto isso, cabe esclarecer que a remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) pela Consulente ao seu cliente, regularmente tributada (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

6. Ainda em relação a essa nova operação, por se tratar de operação de substituição de produto em virtude de garantia sujeita ao jurídico-tributário da substituição tributária, deve ser observada a disciplina da Decisão Normativa CAT- 03/2015, em especial, seus itens 2 e 3 da Decisão Normativa CAT- 03/2015, abaixo transcritos:

"2. Sobre o assunto esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelas prestadoras de serviço autorizadas aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o fabricante é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final.

3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo".

7. Assim, será aplicado o regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação à mercadoria remetida pelo sujeito passivo por substituição, mesmo que não haja valor agregado na saída promovida pela prestadora de serviço autorizada. Nesse caso, desde que amparada por contrato de garantia e que não haja custo adicional para o consumidor final, para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária dever ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.           

8. Por fim, recorda-se que a dispensa da sujeição passiva por substituição tributária, caso o estabelecimento destinatário também seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), apenas será aplicável se o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, o que não se verifica no presente caso.

9. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.