Resposta à Consulta nº 20074 DE 29/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2019

ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS – Diferencial de alíquotas - EC 87/2015. I. A Decisão Normativa CAT- 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, por destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas do artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000 nessas operações.

Ementa

ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS – Diferencial de alíquotas - EC 87/2015.

I. A Decisão Normativa CAT- 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, por destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas do artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000 nessas operações.

Relato

1.  A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul e tendo por atividade a de "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente", conforme CNAE (46.89-3/99), faz referência à Emenda Constitucional nº 87/2015 e, conforme se depreende do relato apresentado, comercializa matérias-primas, que serão utilizadas exclusivamente na prestação de serviços, para empresa paulista que tem como atividades o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", sujeita ao ICMS, e a "reforma de pneumáticos usados", sujeita ao ISSQN.

2. Diante do exposto, questiona quem deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas a esse Estado, se o remetente gaúcho ou se o destinatário paulista das mercadorias.

Interpretação

3. Observamos, inicialmente, em razão da menção à EC 87/2015, que a presente resposta diz respeito unicamente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000, não dizendo respeito ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, relativo à mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente.

3.1 Adicionalmente, a presente resposta parte do pressuposto de que as mercadorias comercializadas pela Consulente na situação sob análise não estão submetidas à substituição tributária prevista no artigo 310 do RICMS/2000 (Pneumáticos e afins). Caso esse pressuposto não se verifique e se trate do diferencial de alíquotas referido na parte final do item precedente deve ser formulada nova consulta em que se apresente as matérias de fato e de direito de forma completa e exata.

4. Isso posto, assim dispõe a Decisão Normativa CAT-07/2016:

 "Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016

(DOE 25-11-2016)

ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação."

5. Dessa forma, nas aquisições interestaduais de mercadorias, por destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. Ou seja, não há que se falar em diferencial de alíquotas do artigo 2º, inciso XVII e § 5º, do RICMS/2000 nessas operações, o que responde ao questionado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.