Resposta à Consulta nº 19391 DE 26/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2019

ICMS – Incidência – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Provimento de acesso à internet. I. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet. II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

Ementa

ICMS – Incidência – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Provimento de acesso à internet.

I. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet.

II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal é a prestação de "Serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.10-8/03), e que possui também, dentre suas atividades secundárias, a de "Provedores de acesso às redes de comunicações" (CNAE 61.90-6/01), apresenta sua dúvida nos seguintes termos:

"Gostaríamos de saber se há incidência de ICMS na atividade de provimento de acesso a internet, tendo em vista que declaramos pela nota 21, recolhendo ICMS, no entanto, nossa única fonte de renda é o provimento de acesso a internet, que não é considerado serviço de telecomunicação, segundo a Anatel".

Interpretação

2. Preliminarmente, em que pese a Consulente tenha informado que sua única fonte de receita é o provimento de acesso à internet, adotaremos a premissa para a resposta que os contratos de prestação de serviços realizados pela Consulente em relação a seus clientes sejam para a prestação do serviço oneroso de comunicação, e englobam tanto o serviço de provimento de acesso como também o fornecimento do serviço de comunicação multimídia (SCM), tendo em vista que a atividade principal da Consulente é a prestação de serviço de banda larga.

3. Isso posto, no entendimento deste órgão consultivo, já emanado em outras oportunidades, incide ICMS na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet, bem como, na prestação onerosa de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.

4. Acrescentamos, nesse ponto, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT nº 05 de 02/12/2004, no sentido de que a hipótese de incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação não se restringe à transmissão de comunicação. Ela se estende a todas as hipóteses do inciso III do art. 2º, da LC n.º 87/96, quais sejam, geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.

5. Sendo assim, em resposta à indagação apresentada pela Consulente, incide ICMS sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação multimídia (SCM), bem como, incide ICMS sobre a atividade de provimento de acesso à internet, a qual, configura-se como prestação de serviço de comunicação, conforme tem se manifestado este órgão consultivo sobre a matéria. Por este motivo, as receitas decorrentes da prestação de serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

6. Na hipótese de a Consulente estar agindo em desacordo com o entendimento ora exposto, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de sua área de atuação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

7.  Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.