Resposta à Consulta nº 19744 DE 29/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2019
ICMS – Transferência interestadual de luvas cirúrgicas entre estabelecimentos do mesmo titular - Substituição tributária. I. As transferências interestaduais de luvas cirúrgicas, classificadas no código 4015.11.00 da NCM, para estabelecimento atacadista ou varejista situado no Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme o artigo 313-A do RICMS/2000, devendo o estabelecimento paulista recolher o ICMS antecipadamente nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000, por não haver acordo entre os Estados envolvidos.
Ementa
ICMS – Transferência interestadual de luvas cirúrgicas entre estabelecimentos do mesmo titular - Substituição tributária.
I. As transferências interestaduais de luvas cirúrgicas, classificadas no código 4015.11.00 da NCM, para estabelecimento atacadista ou varejista situado no Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme o artigo 313-A do RICMS/2000, devendo o estabelecimento paulista recolher o ICMS antecipadamente nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000, por não haver acordo entre os Estados envolvidos.
Relato
1. A Consulente, que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00), relata que possui uma filial no Estado de Santa Catarina que adquiriu um lote de um produto (luvas cirúrgicas) de um Distribuidor/Importador. Informa que nessa operação foram pagos o ICMS próprio e o devido por substituição tributária (ICMS-ST).
2. Diante do exposto, questiona se na transferência deste lote de produto para a empresa situada no Estado de São Paulo (a ora Consulente) haverá nova incidência de ICMS, com cobrança de ICMS-ST e do diferencial de alíquota, indagando ainda, por fim, se uma empresa varejista que vende para um hospital (neste caso consumidor final) pode pedir isenção de ICMS devido nessa venda.
Interpretação
3. A Consulente menciona em seu relato que sua filial situada no Estado de Santa Catarina adquiriu internamente mercadoria de um Distribuidor/Importador e a transferiu posteriormente para a matriz, situada no Estado de São Paulo (a ora Consulente). Citou que a referida mercadoria é luva cirúrgica, mas não indicou o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Dessa maneira, para responder a presente consulta, adotaremos a premissa de que essas luvas cirúrgicas a que a Consulente se refere estão classificadas no código 4015.11.00 da NCM e estão contidas no artigo 313-A do RICMS/2000.
4. Ressalte-se também que a presente resposta irá se manifestar apenas sobre a aplicação do regime da substituição tributária, nos termos da legislação paulista, sobre a operação de transferência da mercadoria para seu estabelecimento paulista, uma vez que dúvidas relacionadas a operações realizadas em Santa Catarina, à luz da legislação daquele Estado, devem ser dirimidas junto ao fisco catarinense.
5. Dito isso, esclarecemos que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Considerando o disposto no artigo 313-A, § 1°, item 1, alínea "f", do RICMS/2000 ("luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00"), o entendimento em precedentes deste órgão consultivo é no sentido de que, dentre as luvas classificadas no código 4015.11.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos. Vale ressaltar, todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico.
7. Logo, considerando que o dispositivo regulamentar citado determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com "luvas cirúrgicas e luvas de procedimento", classificadas, respectivamente, sob os códigos 4015.11.90 e 4015.19.00 da NCM, conclui-se que as operações destinadas ao Estado de São Paulo com luvas cirúrgicas, classificadas no código 4015.11.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
8. Pelo exposto, na presente situação, em que ocorre transferência interestadual de luvas cirúrgicas, classificadas no código 4015.11.00 da NCM, para estabelecimento varejista situado no Estado de São Paulo, deve ser aplicado o regime de substituição tributária conforme o artigo 313-A do RICMS/2000, estando o estabelecimento paulista obrigado a recolher o ICMS antecipadamente nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000, por não haver acordo entre os Estados envolvidos nessa operação.
9. Por fim, cabe esclarecer à Consulente que, conforme o Anexo I do RICMS/2000, não há isenção de ICMS prevista no caso de venda de luvas cirúrgicas por empresa varejista para hospital (consumidor final), havendo tributação normal do ICMS nessa situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.