Resposta à Consulta nº 19981 DE 26/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 2019

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos pneumáticos. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos pneumáticos.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar (CNAE 22.11-1/00), sem apontar maiores detalhes sobre quais mercadorias fabrica e sobre a natureza das operações pratica ou pretende praticar, informa que as operações com mercadorias elencadas no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme artigos 310 e 313-Z5 do mesmo Regulamento.

2. Questiona se a redução de base de cálculo prevista no artigo 75 acima apontado também pode ser aplicada no cálculo do imposto recolhido antecipadamente em razão da substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

3. Inicialmente, para maior clareza, transcrevemos trechos dos dispositivos do RICMS/2000 citados pela Consulente e que dispõe sobre a aplicação do regime da substituição tributária e do benefício da redução da base de cálculo nas operações em tela:

"Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-85/93, cláusula primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

§ 1º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

(...)

Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;

2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;"

"Artigo 75 (PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.642, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017)

I - pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;

II - pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;

III - pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;

IV - câmara de ar para pneu de bicicleta - NCM 4013.20.00;

V - câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00.;" (grifos nossos)

4. A partir dos dispositivos transcritos, e tendo em vista que a Consulente não informou todos os detalhes de suas operações, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que se tratam apenas de operações internas; que as mercadorias que pretende comercializar estão incluídas, de fato, no regime da substituição tributária; que gozam da redução de base de cálculo prevista no no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000; e que não se submetem a outro tratamento tributário diferenciado previsto na legislação paulista. Assim, esta resposta se limitará a apresentar solução abrangente sobre a aplicação do benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 às mercadorias incluídas no regime da substituição tributária.

5. Conforme a Consulente dá a entender, as mercadorias objeto da presente consulta estão, ainda, arroladas no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos nele indicados, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

6. Assim, fica claro que a redução da base de cálculo prevista no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente às saídas internas de estabelecimentos fabricantes, não abrangendo, assim, toda a cadeia de circulação da mercadoria.

7. Adicionalmente, o item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 prevê que as reduções de base de cálculo previstas para as operações ou prestações internas aplicam-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, o que não ocorre no presente caso, visto que a redução de base de cálculo não é aplicável na saída do estabelecimento varejista.

8. Desta forma, o benefício determinado pelo citado artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000, nos casos em que o fabricante for substituto tributário, não se aplica ao cálculo do ICMS-ST, mas apenas ao cálculo do imposto sobre a operação própria.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.