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Resposta à Consulta nº 19623 DE 19/08/2019 - SP

Estadual - Publicado em 20 set 2019

ICMS – Armazém Geral – Venda de mercadoria por fornecedor paulista a adquirente localizado no Distrito Federal com entrega direta em armazém geral situado neste Estado de São Paulo – Concessão de benefício fiscal para o depositante no Distrito Federal – Apropriação de crédito pelo armazém geral. I. A definição de uma operação como interestadual depende da saída física da mercadoria de um Estado para outro. Assim, na venda de mercadoria por contribuinte paulista a adquirente situado em outra Unidade da Federação, com entrega direta em armazém geral situado neste Estado, como a circulação física da mercadoria se dá exclusivamente dentro do Estado de São Paulo, fica configurada uma operação interna. II. Em relação às obrigações acessórias, a aquisição de mercadoria por estabelecimento situado no Distrito Federal com remessa direta do fornecedor paulista para armazém geral paulista deve ser efetuada conforme o disposto no artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. III. O crédito a ser apropriado pelo armazém geral paulista em relação à operação de depósito feita pelo contribuinte situado em outro Estado com remessa direta por fornecedor paulista será equivalente ao imposto debitado pelo depositante na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica para depósito, o qual será calculado pela alíquota interna vigente no Estado de São Paulo por se tratar de operação interna, sendo irrelevante a análise de eventuais benefícios concedidos pelo outro Estado ao depositante nele situado.

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