Resposta à Consulta nº 20096 DE 16/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2019

ICMS – Crédito acumulado – Crédito extemporâneo – Sistema e-CredAc. I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/SP, tem direito à constituição do crédito acumulado. II. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/SP e na Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS). III. O direito ao crédito extemporâneo, se devido, deve observar o disposto nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Crédito extemporâneo – Sistema e-CredAc.

I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/SP, tem direito à constituição do crédito acumulado.

II. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/SP e na Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

III. O direito ao crédito extemporâneo, se devido, deve observar o disposto nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 46.34-6/01 - comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, apresenta dúvidas referentes à apropriação e utilização de créditos acumulados de ICMS devido às operações de importação e posterior comercialização.

1.1. A Consulta é acompanhada de arquivo digital que contém além do texto da consulta, a citação dos seguintes textos da legislação: (i) artigo 34, § 1º, item 6, alínea "a", da Lei Estadual Paulista nº 6.374/1989; (ii) artigo 54, inciso II, do RICMS/SP; (iii) artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF/1988; (iv) artigos 104 a 107 da Lei Estadual de São Paulo nº 6.374/1989; (v) artigos 510 a 526 do RICMS/SP; (vi) artigo 155, II, §2º, I; IX, "a"; XII, "c" e "i", da CF/1988; (vii) artigo 19 da Lei Complementar 87/1996; (viii) artigo 36 da Lei Paulista nº 6.374/1989; (ix) artigo 59 do RICMS/SP; (x) Decreto Federal nº 6.759/2009; (xi) artigo 74 do anexo II; (xii) artigo 40 do anexo III; (xiii) artigo 9º, I, do Decreto Federal nº 7.212/2010; (xiv) artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP; (xv) artigo 8º do RICMS/SP; (xvi) artigos 71, inciso I, 72, 72-A e 72-B todos do RICMS/SP (xvii) Portaria CAT 26/2010.

1.2. Ainda, no mesmo arquivo, incluiu, a título elucidativo: (i) documentos relativos a três importações realizadas no mês de Dezembro/2018; (ii) Livro de Registro e Apuração do ICMS ("LRAICMS") de Dezembro/2018; (iii) Guia de Informação e Apuração do ICMS ("GIA") de Dezembro/2018 e (iv) SPED-FISCAL - EFD-ICMS-IPI de Dezembro/2018.     

2. Relata que importa carnes e derivados de exportadores localizados em países fronteiriços ao Estado do Rio Grande do Sul, onde ocorre o desembaraço aduaneiro e o desembarque da mercadoria. Neste momento a Consulente recolhe o ICMS devido à importação para o Estado de São Paulo, mediante a alíquota de 12% (artigo 54, inciso II, do RICMS/SP).

3. Informa, ainda, que nas saídas das carnes que não são destinadas ao consumidor final, a carga tributária é reduzida para 7%, conforme disposto nos artigos 74 do Anexo II e 40 do Anexo III, ambos do RICMS/SP.

4. Expõe que tal situação resulta em valores elevados de crédito de ICMS, que dependem de autorização para sua apropriação como crédito acumulado. Assim, a Consulente questiona sobre a possibilidade de se apropriar dos créditos de ICMS mediante a autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, bem como os procedimentos necessários que deverão ser adotados para a sua formalização, indagando:

4.1 Se faz jus ao reconhecimento de que seu crédito é gerado e acumulado decorrente da "aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado", nos termos dos artigos 71, I, e 72, II, ambos do RICMS/SP.

4.2. Em caso afirmativo ao questionamento do item anterior:

4.2.1. A CONSULENTE poderá se apropriar de seus créditos de ICMS mediante autorização do Fisco Paulista, sendo lançado o respectivo valor, concomitantemente, (i) "pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro 'Débito do Imposto – Outros Débitos'" e (ii) "pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda", nos termos do artigo 72, II, do RICMS/SP?

4.2.2. Os procedimentos que deverão ser adotados para apropriação e utilização dos créditos acumulados são aqueles apontados na Portaria CAT nº 26/2010 que "dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS", pela qual, inclusive, se instituiu o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc"? Se sim, deverá a CONSULENTE realizar o acesso ao e-CredAc, a abertura de conta corrente, envio de arquivos digitais e o registro no e-CredAc do pedido de apropriação dos créditos?

4.2.3. Qual o padrão, forma e conteúdo dos arquivos digitais que deverão ser compostos e enviados pela CONSULENTE ao e-CredAc para determinação do crédito acumulado (sistemática de custeio), nos termos do artigo 72-A, I e § 1º, do RICMS/SP e artigos 6º a 11 da Portaria CAT nº 26/2010?

4.2.4. A CONSULENTE poderá pedir a apropriação de seu crédito acumulado gerado no período de 60 (sessenta) meses – 5 anos, nos termos do artigo 72-B, IV, do RICMS/SP?

4.3. Por outro lado, em sendo entendido pela impossibilidade de acúmulo, geração, apropriação e/ou utilização de tais créditos de ICMS, qual seria o fundamento legal/normativo para tal impossibilidade?

4.3.1. No caso de tal impossibilidade, isto não representaria afronta direta ao Princípio da Não Cumulatividade, nos termos do artigo 155, II, §2º, I; IX, "a"; XII, "c" e "i", da CF/1988; do artigo 19 da Lei Kandir; do artigo 36 da Lei Paulista nº 6.374/1989; e do artigo 59 do RICMS/SP; uma vez que seu atendimento só é atingido quando da possibilidade de recuperação do encargo tributário de ICMS suportado pela CONSULENTE nas operações anteriores, sendo que isto só será possível, no presente caso, pela apropriação e futura utilização dos créditos acumulados?

4.3.2. Qual seria a alternativa para o Estado Paulista não incorrer na afronta destacada no caso da impossibilidade de apropriação dos créditos acumulados?

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que em relação: (i) aos documentos anexados no arquivo digital conforme lista do subitem 1.2 desta resposta, não cabe a esta Consultoria conferir e convalidar procedimentos; e (ii) à lista de dispositivos legais citados pela Consulente serão apreciadas apenas as normas atinentes à análise desta consulta.

6. Observamos também que, tendo em vista não ter sido objeto de dúvida na presente consulta, essa resposta não se manifestará em relação à regularidade dos procedimentos adotados pela Consulente nas operações de importação das mercadorias citadas e suas posteriores saídas com alíquota reduzida.

7. Prosseguindo, cabe reproduzir os artigos 71 e 72 do RICMS/SP:

"Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;

II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";

b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.".

8. De acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/SP o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência da hipótese determinada no inciso I do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor em virtude de aplicação de alíquota da entrada maior que a da correspondente saída da mercadoria.

9. Dessa forma, de acordo com o apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que a mercadoria foi adquirida sob a alíquota de 12% e posterirormente comercializada com carga tributária de 7%, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

10. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, mediante os lançamentos previstos nos itens "a" (pela Consulente) e "b" (pelo Fisco), ambos do inciso II do artigo 72 do RICMS/SP, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2019 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

11. Com relação ao aproveitamento do crédito, três considerações devem ser feitas:

11.1 Para reconhecimento do crédito acumulado, a Consulente deve comprovar a formação do crédito acumulado (crédito gerado) e para sua apropriação deve obedecer ao disposto no artigo 72, II, do RICMS/SP, bem como o previsto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (questões dos subitens 4.1 e 4.2.1).     

11.2. A questão do item 4.2.4, tendo em vista tratar de créditos extemporâneos, deve ser observar a legislação que rege a matéria, sintetizada nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001, transcritos a seguir:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo 'Outros Créditos' do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, 'a', do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

11.3. Esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado. Dessa forma, os presentes questionamentos (4.1, 4.2.1 e 4.2.4) são respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

12. Relativamente aos questionamentos do subitem 4.2.2, a resposta é afirmativa. A apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso a suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço "https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredac/Paginas/Sobre.aspx", recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010.   

13. No que concerne aos questionamentos do subitem 4.2.3, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista. O relato apresentado trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada à formatação dos arquivos digitais a serem enviados ao sistema e-CredAc, que nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, apresenta-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. Por esse motivo, declara-se a ineficácia do referido quesito 4.2.3 da presente consulta, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/SP.

13.1. Não obstante a declaração de ineficácia desse subitem, a título informativo, as instruções de formatação dos arquivos digitais podem ser encontradas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no endereço mencionado no item 12 desta resposta, bem como na Portaria CAT 26/2010.

13.2 Também poderá ser utilizado o canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx) para sanar questões de caráter técnico-operacional.

13.3. Nesse sentido, ainda, a Consulente poderá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de solicitar esclarecimentos quanto aos aspectos procedimentais para a viabilização de seus pedidos, que normalmente devem ser realizados por meio do sistema e-CredAc (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

14. Por fim, deixamos de responder as questões do subitem 4.3., uma vez que não se aplicam as condições apresentadas pela Consulente para os referidos questionamentos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.