Resposta à Consulta nº 20106 DE 18/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 2019

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de materiais elétricos de fornecedor localizado em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo tenha acordo de substituição tributária. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Para as mercadoras sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, a legislação atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a (i) fabricante, importador ou arrematante paulista de mercadoria importada do exterior e apreendida; (ii) estabelecimento paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; e (iii) estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. III. Nas operações de aquisição, por adquirente contribuinte paulista, dessas mercadorias de fornecedor localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo tenha acordo de substituição tributária, o imposto da operação subsequente deve vir retido por substituição tributária pelo remetente.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de materiais elétricos de fornecedor localizado em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo tenha acordo de substituição tributária.

I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

II. Para as mercadoras sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, a legislação atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a (i) fabricante, importador ou arrematante paulista de mercadoria importada do exterior e apreendida; (ii) estabelecimento paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; e (iii) estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

III. Nas operações de aquisição, por adquirente contribuinte paulista, dessas mercadorias de fornecedor localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo tenha acordo de substituição tributária, o imposto da operação subsequente deve vir retido por substituição tributária pelo remetente.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – de "atividades de administração de fundos por contrato ou comissão" (CNAE 66.30-4/00) e atividade secundária, dentre outras, de "comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico" (CNAE 46.49-4/01), declara que pretende adquirir fios de cobre, classificados na posição 8544 da Nomenclatura do Mercosul (NCM), os quais estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

2. Questiona, inicialmente, se está enquadrada como substituta tributária em razão de sua atividade registrada no CADESP.

3. Prosseguindo, pergunta se, ao adquirir mercadorias de fornecedor paulista para revenda, a mercadoria deverá vir sem a retenção do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), por ser substituta tributária da mesma mercadoria (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), e se deverá destacar o ICMS-ST na venda dessas mercadorias.

4. Indaga, ainda, se, ao adquirir os fios de cobre de fornecedor localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária, o remetente ficaria dispensado do recolhimento do imposto, pelo fato de a Consulente ser substituta tributária e assumir a responsabilidade pelo recolhimento, ou se, para isso, deve solicitar regime especial para não recolher o ICMS-ST na aquisição, mas somente quando realizar a venda dessas mercadorias. Questiona, ainda nessa situação, se vender para fabricante de materiais elétricos, também substituto tributário, ficaria dispensado do recolhimento do ICMS-ST, conforme artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, porque estará sendo adquirido pelo destinatário para integração ou consumo na industrialização.

5. Por fim, solicita saber em que momentos deve recolher o ICMS-ST e se há necessidade de solicitação de regime especial para postergar o recolhimento para o momento da saída, e não da aquisição, no caso da aquisição interestadual. Em caso de necessitar regime especial, pergunta qual a base legal.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme o seu registro no CADESP, o estabelecimento da Consulente está enquadrada como substituta tributária por sua própria declaração, constando essa informação nos Dados Gerais de sua solicitação realizada em 06/02/2019.

6.1. Nesse ponto, vale elucidar que a atividade econômica exercida pelo remetente, destinatário, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS-142/2018) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

6.2. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação subsequente com a mesma mercadoria.

6.3. É importante ressaltar também que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Em prosseguimento, considerando que o objeto de questionamento da presente consulta é o fio de cobre, classificado na posição 8544 da NCM, vale transcrever o artigo 313-Z17 do RICMS/2000:

"Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

[...]

17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)" (grifo nosso)

8. Depreende-se do exposto que, em relação às operações com os produtos arrolados no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, somente são substitutos tributários: (i) o fabricante, importador ou arrematante paulista de mercadoria importada do exterior e apreendida; (ii) o estabelecimento paulista que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; e (iii) estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

8.1. Nesse ponto, tendo em vista que a Consulente questiona sobre a aplicação do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, cabe esclarecer que esse dispositivo apenas será aplicável caso o estabelecimento destinatário paulista (Consulente) seja fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição (mesma Seção do RICMS/2000).

9. Portanto, para as operações com fio de cobre classificado na posição 8544 da NCM, e consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a Consulente, caso não se enquadre em nenhuma condição especificada no item retro, não será considerada substituta tributária nessas operações.

10. Nesse ponto, esclareça-se que, na hipótese de operação de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária de fornecedor localizado em outro Estado para destinatário contribuinte paulista, o remetente do outro Estado fica responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando houver acordo de substituição tributária entre os Estados (artigo 262 do RICMS/2000). Por outro lado, em caso de não haver acordo de substituição tributária, o destinatário que é responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, conforme artigo 426-A do RICMS/2000.

11. Assim, se a Consulente adquirir, para revenda, fio de cobre, classificado na posição 8544 da NCM, de fornecedor localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paula tenha acordo de substituição tributária, o remetente do outro Estado fica responsável pelo recolhimento devido pelas operações subsequentes, não cabendo falar em dispensa desse recolhimento.

12. Nesse sentido, caso a Consulente adquira o mesmo produto para revenda de fornecedor paulista substituto tributário, esse remetente é quem deverá recolher o ICMS-ST, porquanto a Consulente não estará atuando em nenhuma das opções indicadas no item 6 supra (artigo 313-Z17, inciso II, do RICMS/2000).

13. Ressalte-se que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

14. De modo diverso, note-se que, caso a Consulente passe a adquirir esse mesmo fio de cobre de fornecedor localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo, a Consulente passará a ser responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, na entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme inciso II do artigo 313-Z17 c/c artigo 426-A, ambos do RICMS/2000.

14.1. Vale dizer, nessa última situação, ainda que a Consulente venda a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para fabricante paulista de materiais elétricos arrolados no artigo 313-Z17, o ICMS-ST já vai ter sido recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado pela Consulente.

14.2. Sendo assim, na saída do estabelecimento da Consulente, a documentação fiscal deverá ser emitida nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 e a escrituração fiscal registrada conforme artigo 278 do RICMS/2000, revestindo-se a Consulente, para essa saída de seu estabelecimento, da condição de contribuinte substituída, ainda que ela mesma tenha antecipado o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes na entrada da mercadoria no território paulista.

15. Por fim, no que se refere a regimes especiais concedidos nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, as suas respectivas indagações e solicitações, escritas ou verbais, devem ser encaminhadas à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (Decreto nº 64.152/2019, artigo 57, inciso XI).

16. Sendo assim, consideramos dirimidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.