Resposta à Consulta nº 20166 DE 19/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Centralização da apuração – Transferência indevida de saldo credor – Procedimentos para anulação ou incorreção. I. Dúvidas relativas à operacionalização da anulação ou correção de transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito à matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.
Ementa
ICMS – Centralização da apuração – Transferência indevida de saldo credor – Procedimentos para anulação ou incorreção.
I. Dúvidas relativas à operacionalização da anulação ou correção de transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito à matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.
Relato
1. A Consulente, por meio de sua matriz, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), informa que realiza a centralização de recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.
2. Menciona que, em maio de 2019, sua filial realizou uma transferência de saldo credor no valor de R$1.726.458,97, adotando todos os procedimentos necessários, inclusive quanto à emissão da Nota Fiscal de transferência de saldo credor.
3. Posteriormente, na sua outra filial, foi identificada uma divergência em que resultou no aumento do saldo credor apurado no valor de R$1.727.418,73.
4. Diante disso, questiona qual seria o tratamento adequado para regularização do saldo transferido e do saldo recebido, considerando que na filial centralizadora já ocorreu o pagamento do imposto: se realiza a retificação da GIA e EFD ICMS-IPI alterando o valor do saldo transferido; se efetua a retificação da GIA e EFD ICMS-IPI deixando o saldo da diferença (R$959,76) como credor na própria filial utilizando como saldo credor anterior no mês seguinte; ou se há outro procedimento.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe esclarecer que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária deste Estado, nos termos do artigo 59, inciso I, do Decreto Estadual nº 64.152/2019, cabendo à “Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento”, conforme artigo 7º e 46 do Decreto Estadual nº 64.152/2019, a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal.
6. Assim, no que diz respeito às dúvidas sobre a operacionalização da anulação ou correção da transferência de saldo credor feita em desacordo com a legislação, por dizerem respeito à matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser submetidas à avaliação do posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
7. Também, quanto à eventual retificação de dados no preenchimento da GIA, nos termos do artigo 17, § 3º, do anexo IV, da Portaria CAT 92/1998, após o saneamento de erros ou omissões na escrita fiscal do contribuinte, caberá ao Chefe do Posto Fiscal o deferimento da substituição dessas GIA´s.
8. Informa-se ainda que, persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto Estadual nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.