Resposta à Consulta nº 20123 DE 19/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Entidades civis sem fins lucrativos – Obrigações Acessórias – Imunidade na comercialização de livros. I. A entidade civil sem fins lucrativos que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (artigos 9º e 19 do RICMS/2000). II. Os livros, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias; suas saídas de estabelecimento consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias. Assim, a Nota Fiscal pertinente deve ser emitida sem o destaque do imposto e com a indicação de que a operação está abrigada pela não incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. III. Na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou estabelecimento interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da inscrição no CADESP ou da emissão de documento fiscal em relação às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Entidades civis sem fins lucrativos – Obrigações Acessórias – Imunidade na comercialização de livros.
I. A entidade civil sem fins lucrativos que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (artigos 9º e 19 do RICMS/2000).
II. Os livros, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias; suas saídas de estabelecimento consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias. Assim, a Nota Fiscal pertinente deve ser emitida sem o destaque do imposto e com a indicação de que a operação está abrigada pela não incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
III. Na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou estabelecimento interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da inscrição no CADESP ou da emissão de documento fiscal em relação às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, entidade civil sem fins lucrativos, constituída para a consecução de objetivos comuns de seus associados, tais como: realização de cursos, palestras, seminários etc.; relata que pretende comercializar livros por meio de uma banca permanente e, eventualmente, realizar feira de livros.
2. Nessa medida, informa que tem dúvidas sobre a incidência do ICMS considerando que os livros são imunes conforme artigo 150, IV, “d”, da Constituição Federal.
3. Ante o exposto, indaga;
3.1. A venda de livros para o público está sujeita à incidência de ICMS? Em caso de não incidência qual a base legal?
3.2. No caso de a venda de livros estar sujeita à incidência do ICMS, deverá abrir uma inscrição estadual para a banca de livros?
Interpretação
4. Feito o relato, esclareça-se que as operações com s livros encontram-se imunes ao ICMS, conforme artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Portanto, embora as operações de circulação de mercadorias realizadas por entidades civis sem fins lucrativos estejam normalmente sujeitas à incidência do ICMS, o imposto estadual não incide sobre a venda de livros tendo em vista a imunidade objetiva concedida.
6. Desse modo, quanto às obrigações acessórias relativas à venda de livros, cabe assinalar que essas publicações, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias; suas saídas de estabelecimento consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias. Assim sendo, antes de promover a saída de livros, deve ser emitida a respectiva Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.
7. Ante o exposto, em resposta às indagações da Consulente, conforme subitens 3.1 e 3.2, tem-se que:
7.1. A venda de livros não está sujeita à incidência do ICMS conforme artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
7.2. A entidade civil sem fins lucrativos que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), conforme artigos 9º e 19 do RICMS/2000.
7.2.1. Sendo assim, independentemente do fato de o livro em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, a entidade civil sem fins lucrativos deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000), emitindo os documentos fiscais pertinentes com a indicação de que a operação está abrigada pela não incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
7.2.2. Todavia, registra-se que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou estabelecimento interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da inscrição no CADESP ou da emissão de documento fiscal em relação às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.