Resposta à Consulta nº 20182 DE 19/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal grosso para churrasco I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 3, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com variações do produto sal distintas do sal de cozinha (sal de mesa), tais como o sal grosso para churrasco.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal grosso para churrasco

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 3, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com variações do produto sal distintas do sal de cozinha (sal de mesa), tais como o sal grosso para churrasco.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 46.49-4/08) e como atividade secundária o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), dentre outras.

2. Indaga se o sal grosso para churrasco pode ser revendido com a mesma redução de base cálculo aplicável ao sal de cozinha, prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Primeiramente, transcrevemos o artigo 3º do RICMS/2000, na parte que importa para a presente consulta:

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

4. Quanto ao produto sal de cozinha, observamos que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com esse produto, o qual é refinado e, conforme consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), também é denominado como sal de mesa.

5. Ademais, o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e sua descrição é taxativa, não admitindo ampliação do seu alcance. Por sua vez, o sal grosso para churrasco (sal marinho) possui classificação própria junto à NCM, sob o código 2501.00.11, motivo pelo qual não há razão para que sejam tratados como iguais para fins de aplicação do aduzido benefício.

6. Diante de todo o exposto, a redução da base de cálculo em questão não se aplica às operações internas com variações do produto sal distintas do sal de cozinha (sal de mesa), tais como o sal grosso para churrasco, de modo que às operações internas com esse produto deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme disposição do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, sem redução de base de cálculo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.