Resposta à Consulta nº 20143 DE 18/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 2019

ICMS – Diferimento do imposto – Operações de saídas internas com etanol hidratado combustível (EHC). I. Aplica-se o diferimento do imposto da operação própria, a que se refere o artigo 418-F do RICMS/SP, referente às saídas internas de etanol hidratado combustível (EH) de distribuidor deste Estado, como definido e autorizado por órgão federal competente, nas operações de transferências internas para outo estabelecimento do mesmo titular e nas saídas internas para outro contribuinte distribuidor de combustíveis.

Ementa

ICMS – Diferimento do imposto – Operações de saídas internas com etanol hidratado combustível (EHC).

I. Aplica-se o diferimento do imposto da operação própria, a que se refere o artigo 418-F do RICMS/SP, referente às saídas internas de etanol hidratado combustível (EH) de distribuidor deste Estado, como definido e autorizado por órgão federal competente, nas operações de transferências internas para outo estabelecimento do mesmo titular e nas saídas internas para outro contribuinte distribuidor de combustíveis.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)" (CNAE 46.81-8/01), por meio de sua matriz, questiona acerca da aplicabilidade do diferimento do ICMS, previsto no artigo 418-F do RICMS/SP, em operações de transferências internas de Etanol Hidratado Combustível entre filiais de um mesmo contribuinte, distribuidor de combustíveis.

2. Atesta que o artigo 418-F do RICMS/SP disciplina o diferimento do ICMS nas saídas promovidas por distribuidor de combustíveis destinadas a outro distribuidor de combustíveis para o momento da saída subsequente aos destinatários indicados nos incisos deste dispositivo.

3. Entende que a expressão "outro distribuidor de combustíveis", constante do caput do artigo 418-F do RICMS/SP, refere-se a pessoa jurídica com CNPJ base distinto do remetente, por considerar que não é possível entender como outro distribuidor as filiais secundárias de uma mesma companhia.

4. Alega que o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 418-F do RICMS/SP não deve ser interpretado isoladamente, sob pena de se concluir que toda e qualquer operação estaria abarcada pelo diferimento do ICMS. Além disso, indica que o caput é o centro essencial do conteúdo legislativo de todo e qualquer artigo de lei em sentido amplo, sendo que todos os demais itens (parágrafos, incisos, alíneas, etc.) devem a ele remeter e circunstanciar, complementando, restringindo e discriminando, e nunca contrariando ou ampliando seus efeitos, até para a garantia da coerência lógica, a qual foi consagrada como técnica legislativa pelo artigo 11, inciso III, alíneas "c" e "d" da Lei Complementar Federal 95/1988.

5. Menciona que, diante disso, e em conformidade com o artigo 2º, inciso I do RICMS/SP, a Consulente, por meio de suas filiais localizadas no Estado de São Paulo, efetua constantemente transferências internas em território paulista de Etanol Hidratado Combustível com a incidência normal do ICMS normalmente, ou seja, sem aplicar o diferimento previsto no artigo 418-F do RICMS/SP, por entender que não abrange as operações de transferências do produto.

6. Por fim, indaga se é aplicável o diferimento do ICMS em operações de transferências internas do produto Etanol Hidratado Combustível entre filiais de um mesmo contribuinte, distribuidor de combustíveis.

Interpretação

7. Inicialmente, vale esclarecer que a presente resposta não tem o condão de analisar se a Consulente reveste a condição de distribuidora de combustíveis como definido e autorizado por órgão federal competente ou se ela possui algum credenciamento perante a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias.

8. Cabe elucidar, ainda, que o diferimento do lançamento do imposto não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. O fato gerador do imposto definido na legislação tributária ocorre normalmente, sendo que o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria.

9. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 418-F do RICMS/SP:

"Artigo 418-F - O lançamento do imposto, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-02-2014)

I - posto revendedor varejista;

II - consumidor final;

III - distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também à saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não indicado no "caput" e seus incisos;

2 - não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423."

10. Da análise deste dispositivo, conclui-se que, nas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC) de distribuidor deste Estado, como definido e autorizado por órgão federal competente, com destino a qualquer outro estabelecimento (incisos I, II e III do caput e item 1 do Parágrafo único), aplica-se o diferimento do imposto relativo à operação própria, incluindo as transferências internas para outro estabelecimento do mesmo titular e as saídas internas para outro contribuinte distribuidor de combustíveis.

11. Por oportuno, ressalta-se que o diferimento do imposto previsto artigo 418-F do RICMS/SP, conforme previsto no item 2 de seu Parágrafo único, "não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.