Resposta à Consulta nº 20144 DE 19/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Remetente paulista – Adquirente localizado em outro Estado. I. Na hipótese de remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de destino, para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/SP). II. Eventuais dúvidas devem ser formuladas junto à Secretaria de Fazenda do Estado de localização do estabelecimento destinatário.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Remetente paulista – Adquirente localizado em outro Estado.

I. Na hipótese de remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de destino, para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/SP).

II. Eventuais dúvidas devem ser formuladas junto à Secretaria de Fazenda do Estado de localização do estabelecimento destinatário.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Goiás e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), informa que adquire produto sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

2. Questiona o que deve fazer ao receber mercadoria enviada por remetente industrial paulista sem o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

3. Inicialmente, nota-se que a Consulente não informou: (i) qual mercadoria está adquirindo (com a devida descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul); (ii) se a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Goiás; (iii) se há acordo de substituição tributária entre os Estados de São Paulo e de Goiás; (iv) para qual fim está adquirindo a mercadoria, se, por exemplo, para seu uso e consumo; (v) qual regime de tributação de seu estabelecimento; etc.

4. Conquanto falte elementos para a melhor análise da situação fática objeto de dúvida, vale transcrever o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/SP:

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06). (Redação dada ao item pelo Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-2006)” (grifo nosso)

5. Depreende-se do exposto que, na hipótese de remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de destino, para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/SP).

6. Dessa feita, tendo em vista que seu estabelecimento, localizado fora do território paulista, está adquirindo a mercadoria sem a retenção antecipada do ICMS-ST, a Consulente deve formular consulta junto à Secretaria de Fazenda do Estado de sua localização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.