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Resposta à Consulta nº 18963 DE 22/08/2019 - SP

Estadual - Publicado em 17 out 2019

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) por optante pelo Simples Nacional - Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações com alho não são isentas (também não estarão sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica) em razão do disposto no artigo 51 do RICMS/2000), devendo o imposto da operação própria da Consulente com o produto alho ser regularmente recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte enquadrado no Regime do Simples Nacional. IV. Relativamente aos demais produtos, tendo em vista tratar-se de produtos em estado natural, embalados em embalagens de transporte e não submetidos a processo de industrialização, desde que constantes nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e atendidos os demais requisitos exigidos pela norma, aplica-se a isenção prevista no dispositivo às suas saídas internas, promovida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional. V. Na hipótese de os produtos serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, caso das saídas internas com destino a restaurantes e bares que os utilizarão no preparo de alimentos, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

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