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Resposta à Consulta nº 20126 DE 12/08/2019 - SP

Estadual - Publicado em 15 out 2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Produtos Têxteis. I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, a base de cálculo do imposto incidente ficará reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto no § 2º desse artigo. II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP é opcional, devendo, o contribuinte que desejar fazer a opção por ele, declarar formalmente essa opção, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, opção que produzirá efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. III. O crédito outorgado previsto no citado artigo 41 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento. IV. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

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