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Resposta à Consulta nº 19746 DE 29/07/2019 - SP

Estadual - Publicado em 17 set 2019

ICMS – Crédito Outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Crédito relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado independentemente da opção pelo crédito outorgado (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável "C", prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-55/2017. III. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. IV. A saída sujeita à redução de base de cálculo do artigo 74, inciso II, do Anexo II e beneficiada pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, é considerada saída tributada.

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