Resposta à Consulta nº 18082 DE 31/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de Nota Fiscal. I. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. II. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. III. De acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar as mercadorias recebidas para industrialização (CFOP: 5.902), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP: 5.124).

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de Nota Fiscal.

I. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

II. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

III. De acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar as mercadorias recebidas para industrialização (CFOP: 5.902), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP: 5.124).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o curtimento e outras preparações de couro (15.10-6/00), entre outras atividades, informa que realiza industrialização de couro para terceiros, que remetem ao seu estabelecimento o couro verde (bruto), além de produtos químicos e outras matérias-primas utilizadas para produção do couro comercialmente conhecido como wet blue.

2. Por força de um contrato específico com o maior cliente encomendante de industrialização, é remunerada por seus serviços da seguinte maneira:

2.1 Valores a título de mão de obra aplicada sobre o couro verde, até sua industrialização em couro wet blue, são devidos no momento em que termina o processo de industrialização promovido pela Consulente, ficando a mercadoria disponível para retirada pelo encomendante.

2.2 Eventualmente podem ser encomendados outros serviços, tais como separar e classificar os couros, bem como agrupar a produção de vários dias ou semanas em lotes. Nesses casos, os valores por tais serviços são devidos sempre quando da retirada das mercadorias em lotes.

3. Relata que o artigo 404 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal por ocasião da devolução da mercadoria recebida para industrialização, informando os valores da mercadoria recebida, bem como o de todas as mercadorias que tenha empregado no processo de industrialização e, ainda, o valor total cobrado do autor da encomenda.

4. Entretanto, a Consulente afirma que tem a necessidade de emitir a Nota Fiscal relativa à cobrança de parte de seus serviços de industrialização já no momento da finalização da etapa de industrialização correspondente ao curtimento do couro, vez que, nesse momento já são devidos e pagos valores a título dos serviços de industrialização necessários à transformação do couro verde em couro wet blue. O restante do valor do serviço será devido no momento da retirada das mercadorias pelo encomendante.

5. Face ao exposto, questiona se é possível:

5.1 a emissão, no momento da finalização do curtimento do couro, de uma Nota Fiscal de faturamento, correspondente à mão de obra até ali devida pela industrialização, indicando para a cobrança o CFOP 5.922; e,

5.2 no momento da devolução da mercadoria recebida para industrialização, a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, nela informando: (i) a devolução da mercadoria recebida para industrialização, sob CFOP 5.902; (ii) o valor de todos os insumos próprios aplicados na industrialização e o valor total recebido pela industrialização da mercadoria devolvida, sob CFOP 5.124; (iii) no campo observações da Nota Fiscal, referências à Nota Fiscal de faturamento a que se refere o item 5.1.

Interpretação

6. De início, observamos que a Consulente relata a necessidade de emissão de Nota Fiscal em razão de parte do pagamento ser devido antes da saída da mercadoria. Cabe esclarecer, entretanto, que a Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento. Desta forma, o pagamento pode ser livremente pactuado entre os contratantes, podendo ocorrer concomitantemente à entrega da mercadoria, bem como de forma antecipada ou parcelada.

7. O artigo 204 do RICMS/2000 estabelece que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, por exemplo, o artigo 129 do RICMS/2000 expressamente autoriza a emissão de Nota Fiscal para faturamento, antes da saída da mercadoria, com regras próprias para preenchimento e escrituração dos documentos.

8. Entretanto, não existe tal previsão para o procedimento da industrialização por conta de terceiro, que consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9. Em relação ao retorno da mercadoria industrializada ao autor da encomenda, o artigo 404 do RICMS/2000 determina:

"Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403."

10. Portanto, pela análise do supracitado artigo depreende-se que, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar as mercadorias recebidas para industrialização (CFOP: 5.902), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP: 5.124).

11. Diante de todo o exposto, a emissão de Notas Fiscais na forma proposta pela Consulente no item 5 não encontra amparo na legislação vigente, em razão do tratamento tributário específico aplicável às operações de industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, e da vedação estabelecida pelo artigo 204 do mesmo Regulamento.

12. Por fim, ressaltamos que a Consulente poderá pleitear a concessão de regime especial para que seja expressamente autorizada a emitir Nota Fiscal na forma pretendida, de acordo com as disposições dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.