Resposta à Consulta nº 19952 DE 30/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", conforme CNAE (47.52-1/00), informa que: (1) em razão de sua atividade revende aparelhos celulares, mercadorias beneficiadas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática); (2) possui filial no Estado do Espírito Santo que, em razão das vendas por e-comerce com destino ao Estado de São Paulo, reveste-se da condição de sujeito passivo do ICMS relativamente à diferença de alíquotas (DIFAL) junto a São Paulo, nas saídas do referido produto de sua filial no Estado do Espírito Santo para destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 87 de 2015; (3) o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, conjuntamente com a Resolução SF-14/2013, preveem que os produtos incentivados pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática), independente do local de fabricação, possuem o direito a redução na carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo para 12%.

2. Expressa o entendimento de que aplicando-se a redução da base de cálculo do ICMS para 12%, não haveria DIFAL a recolher, em razão da alíquota interestadual ser também de 12%.

3. Diante do exposto, pergunta relativamente às operações de venda com origem no Estado do Espírito Santo para destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, se no cálculo do ICMS relativo à diferença de alíquotas (DIFAL), a ser pago ao estado de destino, deve-se aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, de modo que carga tributária seja equivalente a 12%.

Interpretação

4. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente à mercadoria objeto de questionamento, de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida no relato de aplicação da alíquota interestadual de 12%.

5. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, inciso I, da Resolução SF 14/2013:

"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

(...)

2 - às saídas internas subseqüentes à re alizada por estabelecimento da empresa fabricante;"

"Resolução SF 14, de 07-02-2013

(DOE 08-02-2013)

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"

6. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

7.  Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 determina:

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;"

8. Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.

9. Portanto, no caso em pauta, quando o estabelecimento varejista da Consulente localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

10. Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000:

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem."

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.