Resposta à Consulta nº 20031 DE 31/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019

ICMS – Consignação mercantil – Veículos usados recebidos de pessoas físicas não contribuintes. I – Na entrada do veículo recebido de pessoa física não contribuinte, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/SP, deverá ser emitida Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento do consignatário, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante. II – Na devolução de mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte, nos termos do artigo 468, I, do RICMS/SP, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.

Ementa

ICMS – Consignação mercantil – Veículos usados recebidos de pessoas físicas não contribuintes.

I – Na entrada do veículo recebido de pessoa física não contribuinte, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/SP, deverá ser emitida Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento do consignatário, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

II – Na devolução de mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte, nos termos do artigo 468, I, do RICMS/SP, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 45.11-1/02 (comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) e cuja atividade secundária corresponde à CNAE 45.12-9/02 (comércio sob consignação de veículos automotores), informa que no âmbito de sua atividade de comércio de veículos usados irá realizar operações de consignação com pessoas físicas proprietárias de veículos.

2. Nesse sentido, indaga quais informações deverão constar nas Notas Fiscais relativas: (i) à entrada do veículo; e (ii) devolução do veículo, caso a venda não seja concretizada.

Interpretação

3. Feito o relato, observamos que a consignação mercantil é representada por meio de um contrato em que o consignante entrega mercadoria a outrem (consignatário) sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

4. Importante ressaltar que a disciplina prevista nos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) dedica-se exclusivamente à operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso em que o consignante é pessoa física não contribuinte, como ocorre na situação relatada pela Consulente, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante.

5. Respondendo às indagações da Consulente temos que:

5.1. Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa física), a Consulente, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/SP, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física, não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

5.2. Caso a mercadoria recebida de pessoa física não contribuinte em consignação seja devolvida sem que tenha sido vendida, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, nos termos do artigo 468, inciso I, do RICMS/SP, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria (item 5.1 supra).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.