Resposta à Consulta nº 19836 DE 30/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2019

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Meios de comprovação do destino das mercadorias nas finalidades descritas no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Ementa

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Meios de comprovação do destino das mercadorias nas finalidades descritas no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

I.  Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo"  (CNAE 46.83-4/00) e como atividades secundárias  a "fabricação de defensivos agrícolas" (CNAE 20.51-7/00) e a "fabricação de desinfestantes domissanitários" (20.52-5/00), por meio de sua matriz, informa que comercializa produtos classificados no código 38.08.99.96 da  Nomenclatura Comum do Mercosul, denominados raticidas, os quais estão devidamente registrados na ANVISA.

2. Aponta que, atualmente, tais produtos são comercializados pela Consulente no mercado interno com o destaque do ICMS, mas que algumas saídas destes raticidas são destinadas a produtores rurais e cooperativas agrícolas, para uso exclusivamente na agricultura e pecuária, determinando, assim, a aplicabilidade da isenção do ICMS na operação interna, conforme previsão do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Assim sendo, a Consulente questiona se a comprovação documental de que as mercadorias serão destinadas ao uso agropecuário pode ser realizada a partir da simples verificação do CNPJ e da Inscrição Estadual dos destinatários, ou se é necessário que os adquirentes forneçam declaração atestando que sua atividade é exclusivamente agropecuária.

4. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópias de sua 64ª assembleia geral extraordinária, da embalagem do produto comercializado, de página do Diário Oficial da União em que consta deferido o pedido de produto saneante da Consulente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e de alguns Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs.

Interpretação

5. No tocante à forma de comprovação de que as mercadorias terão destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme exigido no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, informamos que serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

6. Cabe observar que, caso a Consulente opte por solicitar uma declaração do destinatário da mercadoria, na qual conste que o produto terá a destinação exigida pelo inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para tal declaração não há um formato definido pela legislação, e nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. A declaração representa uma faculdade aos contribuintes que podem solicitá-la a seus clientes por precaução.

7. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.

8. Ressalte-se, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000:

"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.