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Resposta à Consulta nº 18590 DE 11/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 28 ago 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis – Ressarcimento – Perda da mercadoria em trânsito – Portaria CAT-42/2018. I. O procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018 não se aplica na apuração do ressarcimento devido a distribuidoras de combustíveis na hipótese de realização de operações interestaduais (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), pois, nesse caso, o valor a ser ressarcido será obtido por meio da aplicação da disciplina específica do setor (Convênio ICMS-110/2007 e legislação correlata). II. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria de estabelecimento do remetente, sendo irrelevante, para efeitos da incidência do imposto, o fato da mercadoria ser efetivamente entregue no estabelecimento destinatário. III. A perda de mercadoria ocorrida durante o transporte da mercadoria não caracteriza hipótese que autorize o ressarcimento do imposto referente à operação própria do remetente (contribuinte substituído), possibilitando apenas o ressarcimento da parcela do ICMS-ST referente à operação subsequente, realizada pelo segundo contribuinte substituído na cadeia de circulação da mercadoria. IV. Em razão da lacuna normativa verificada na Portaria CAT-42/2018 relativa ao ressarcimento da parcela do ICMS-ST cobrado do destinatário (segundo substituído), o contribuinte substituído poderá ressarcir-se desse valor por meio do crédito em sua escrita fiscal, por se tratar de situação análoga à prevista no inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, limitado ao valor indicado em sua nota fiscal nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.

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