Resposta à Consulta nº 19064 DE 10/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2019

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores (artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000) – Fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Aglomeração Urbana de Piracicaba (Lei Complementar Paulista nº 1.178/2012). I. Para fins de fruição da isenção hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, que a prestação de serviço: (a) seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) tenha início e término dentro de área metropolitana. II. A referida norma isentiva não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da mesma região metropolitana.

Ementa

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores (artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000) – Fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Aglomeração Urbana de Piracicaba (Lei Complementar Paulista nº 1.178/2012).

I. Para fins de fruição da isenção hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, que a prestação de serviço: (a) seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) tenha início e término dentro de área metropolitana.

II. A referida norma isentiva não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da mesma região metropolitana.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP – é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional  (CNAE 49.29-9/02), questiona sobre o conceito de área metropolitana, a fim de ter direito à isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.

2. Informa que transporta trabalhadores e estudantes, sob regime de fretamento, "entre os municípios de Capivari e Mombuca, e vice-versa; Capivari e Salto, e vice-versa; Capivari e Itú e vice-versa; Capivari e Campinas, e vice-versa; considerando estes municípios adjacentes (vizinhos)".

3. Por fim, pergunta se haverá isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 se o serviço é realizado entre estes municípios. Indaga também o que se considera área metropolitana e o que são considerados municípios adjacentes, para obter isenção do ICMS.

Interpretação

4. Preliminarmente, registra-se, que o benefício fiscal em análise foi concedido pelo Convênio ICMS nº 37/1989 e implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, a saber:

"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

(...)".

5. Observa-se, assim, que para fins de fruição da isenção em tela hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

6. Nota-se que, para efeito de fruição dessa isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por "área metropolitana" (área "formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua").

7. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT-28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:

7.1. Regiões metropolitanas legalmente instituídas (como, p.e., a Região Metropolitana de Campinas - Lei Complementar Estadual 870/2000 – ou a Região Metropolitana da Baixada Santista - Lei Complementar Estadual 815/1996) – (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002); ou

7.2. Quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).

8. Nessa linha, salienta-se que a Lei Complementar paulista nº 1.178, de 26 de junho de 2012, criou a Aglomeração Urbana de Piracicaba-AU-Piracicaba, preenchendo as exigências de "área metropolitana" estabelecidas pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 e pelo do 33, § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002 ("região metropolitana legalmente instituída").

9.  Por conseguinte, não há óbice em entender ser aplicável o benefício isentivo, de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, às prestações de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizadas dentro da Aglomeração Urbana de Piracicaba ("constituída pelo agrupamento dos Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro" – artigo 1º da Lei Complementar nº 1.178/2012).

9.1. Para isso, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos filiais da Consulente, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

10. Não obstante, salienta-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outra oportunidade, a norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da mesma região metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).  

11. Diante disso, e tendo em vista que os serviços de transporte questionados pela Consulente são realizados nos trajetos (de ida e volta): (i) Capivari-Mombuca; (ii) Capivari-Salto; (iii) Capivari-Itu; e (iv) Capivari-Campinas; apenas as prestações de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, com trajeto de Capivari a Mombuca e de Mombuca a Capivari estão albergadas pela isenção prevista no inciso I, do art. 78, do Anexo I, do RICMS/2000.

11.1. Nesse sentido, as outras prestações não estão abrangidas pela referida isenção, em razão de os Municípios de Salto, e Itu (Região Metropolitana de Sorocaba - Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014) e Campinas (Região Metropolitana de Campinas - Lei Complementar Estadual nº 870/2000) estarem localizados em regiões metropolitanas distintas daquela da Aglomeração Urbana de Piracicaba, na qual o Município de Capivari está situado.

12. Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.