Resposta à Consulta nº 18137 DE 11/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2019
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas de mercadoria, cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária, realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. As saídas de mercadoria, cujo imposto foi retido antecipadamente por substituição tributária, realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de artigos de uso doméstico, optante pelo Simples Nacional, afirma que adquire para revenda o produto "velas para filtros", classificado no código 6912.00.00 da NCM, com o imposto já retido pelo fornecedor paulista por substituição tributária, nos termos do item 5-B ("Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00") do § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Questiona como recuperar esse imposto retido por substituição tributária quando revende as referidas mercadorias para destinatário localizado em outro Estado.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a Consulente não esclarece se o destinatário da mercadoria se trata de pessoa física ou jurídica não contribuinte que adquire a mercadoria como consumidor final, ou se o destinatário é estabelecimento contribuinte que irá revender o produto. Portanto, tendo em vista que se trata de operações realizadas por contribuinte varejista, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que as operações em questão tem como destino consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
4. No caso de vendas de mercadoria cujo imposto foi retido antecipadamente para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, vale ressaltar que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
5. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.
6. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.
7. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.
8. Ou seja, nessa hipótese, conforme esclarece o item 6 do Comunicado CAT-08/2016:
"6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS."
9. Neste ponto, cabe ressalvar que nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, aplicando a alíquota correspondente à faixa de receita bruta prevista na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
11. Caso a premissa adotada na presente resposta não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, detalhando melhor a operação realizada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.