Resposta à Consulta nº 18956 DE 10/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2019
ICMS – Obrigações Acessórias – Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e – Emissão – Escrituração. I – Os estabelecimentos que, em 31/12/2018, já estavam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos previstos no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, a partir de 1º de janeiro de 2020. II – Até 31 de dezembro de 2019 é permitido, a tais estabelecimentos, emitir o BP-e ou os documentos previstos no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018 para documentar suas prestações. III – O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento e escriturá-lo conforme o disposto no artigo 215 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e – Emissão – Escrituração.
I – Os estabelecimentos que, em 31/12/2018, já estavam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos previstos no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, a partir de 1º de janeiro de 2020.
II – Até 31 de dezembro de 2019 é permitido, a tais estabelecimentos, emitir o BP-e ou os documentos previstos no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018 para documentar suas prestações.
III – O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento e escriturá-lo conforme o disposto no artigo 215 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é o "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana" (CNAE 49.21-3/02), transcreve os artigos 6º ao 9º da Portaria CAT 102, de 14-11-2018, que dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências e questiona se:
1.1. Durante o período de transição, os contribuintes poderão emitir simultaneamente o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e os respectivos documentos em papel que o referido bilhete irá substituir.
1.2. Os contribuintes que possuem Inscrição Estadual Única neste Estado poderão até 31 de dezembro de 2019 emitir o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e somente em pontos de venda específicos e nos demais pontos de venda manter a emissão dos documentos em papel até que adequem todos os seus pontos de venda.
1.3. O imposto deverá ser recolhido aos cofres do Estado de São Paulo quando da emissão do bilhete ou do embarque do passageiro.
Interpretação
2. Destaque-se, inicialmente, que a Portaria CAT 102/2018 determina, em seu artigo 6º, que os estabelecimentos que, em 31 de dezembro de 2018, já estavam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do "caput" (Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 e Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), a partir de 1º de janeiro de 2020, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel, a partir de então.
3. Ainda, segundo a mesma portaria, fica permitido, a tais estabelecimentos, emitir o BP-e ou os documentos relacionados nos incisos do "caput" para documentar suas prestações, até 31 de dezembro de 2019, desde que observadas as respectivas legislações de regência.
4. Cabe ressaltar que tal regramento não abrange estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir 1º de janeiro de 2019, sendo esses obrigados a emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do "caput" do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, desde a data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.
5. Sendo assim, considerando que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento da Consulente é anterior a 1º janeiro de 2019, lhe é facultada a emissão tanto do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e quanto dos documentos previstos no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, até 31 de dezembro de 2019.
6. Observe-se que tal previsão visa possibilitar ao contribuinte um período de transição para que possa adequar os seus pontos de venda.
7. Quanto ao recolhimento do imposto, o artigo 8º, da Portaria CAT 102/2018, estabelece que o contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento e escriturá-lo conforme o disposto no artigo 215 do RICMS/2000, devendo, portanto, levar o imposto devido à apuração no período em que tiver sido emitido o bilhete.
8. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.