Resposta à Consulta nº 19629 DE 10/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2019
ICMS – Regime Especial previsto pelo Decreto nº 51.597/2007 – Apuração da receita bruta – Devoluções de mercadorias. I – Apesar de reportar-se ao revogado artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), a Portaria CAT 31/2001, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante, excluída a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, o fornecimento de alimentação Decreto nº 51.597/2007. II – De acordo com a alínea "d" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, as saídas relativas a devoluções de mercadorias não serão consideradas para cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.
Ementa
ICMS – Regime Especial previsto pelo Decreto nº 51.597/2007 – Apuração da receita bruta – Devoluções de mercadorias.
I – Apesar de reportar-se ao revogado artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), a Portaria CAT 31/2001, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante, excluída a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, o fornecimento de alimentação Decreto nº 51.597/2007.
II – De acordo com a alínea "d" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, as saídas relativas a devoluções de mercadorias não serão consideradas para cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal "hóteis" (CNAE 55.10-8/01) e dentre suas atividades secundárias a de "restaurantes e similares" (CNAE 56.11-2/01), ingressa com sucinta consulta acerca da devolução de mercadorias por contribuinte optante por regime especial de tributação.
2. Nesse sentido, pelo que pudemos depreender do seu relato, na devolução de mercadoria cuja alíquota é 18%, considerando que a Consulente fará o destaque do ICMS na Nota Fiscal que ampara a remessa em devolução, deseja saber se tal valor deverá ser computado como receita bruta para apuração do valor devido no âmbito do regime especial, que se presume consistir no regime disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007, visto que a Consulente não traz esta informação.
Interpretação
3. Feito o relato, de início, cumpre esclarecer que o Decreto nº 51.597/2007 restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, que anteriormente era previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.520/2007. Desse modo, apesar de reportar-se ao revogado artigo 106 do RICMS/SP, a Portaria CAT 31/2001, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação.
4. Pois bem, diante de tais esclarecimentos, cumpre alertar que o critério para enquadramento no regime especial de tributação é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação, excluída a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS). Além disso, de acordo com o item 2 do § 1º da referida Portaria, tratando-se de hotel, aplica-se o mencionado regime especial de tributação somente no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por ele promovida que esteja sujeita ao ICMS.
5. Prosseguindo, ainda de acordo com a Portaria CAT 31/2001:
"Artigo 1º- Pode optar pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá de suco de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação pertinente, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
(...)
3 - considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:
(...)
d) devolução;
(...)."
6. Ante o exposto, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que de acordo com a legislação do ICMS, as saídas relativas a devoluções de mercadorias não serão consideradas para cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.