Resposta à Consulta nº 17236 DE 10/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2019

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel – Saldo inicial no Sistema e-CredRural – Créditos extemporâneos. I – Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva. II – O saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior, vigente até 31/12/2011, deferido nos termos do artigo 41 da Portaria CAT 153/2011. III - O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel – Saldo inicial no Sistema e-CredRural – Créditos extemporâneos.

I – Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva.

II – O saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior, vigente até 31/12/2011, deferido nos termos do artigo 41 da Portaria CAT 153/2011.

III - O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o "cultivo de laranja" (CANE 01.31-8/00), e como atividades secundárias o "cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE 01.13-0/00) e o "cultivo de seringueira" (CNAE 01.39-3/06), informa que possui quatro propriedades rurais e centraliza as aquisições de óleo diesel em uma delas.

2. Informa ainda que, até o dia 06/05/2016, seguia o procedimento descrito nas Respostas às Consultas 563/2004 e 1180/2009, segundo o qual centralizava a aquisição de óleo diesel, utilizando-o em todos os outros estabelecimentos, sem a necessidade de emitir Nota Fiscal de transferência, tampouco estornando o crédito apropriado pela propriedade centralizadora, referente ao combustível transferido.

3. Ocorre que na supracitada data (06/05/2016), segundo o Consulente, esta Consultoria Tributária mudou seu entendimento em relação ao tema, através da Resposta à Consulta 8883/2016. Segundo esse novo entendimento, o produtor rural que centraliza a aquisição de combustível deve, no ato da transferência do óleo diesel para outra propriedade, emitir Nota Fiscal de transferência e estornar os créditos tomados pelo estabelecimento centralizador.

4. A dúvida do Consulente surge, então, no momento em que deseja se credenciar no e-CredRural, tendo em vista que, segundo a Portaria CAT 153/2011, o saldo inicial da conta corrente do Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no sistema.

5. Diante situação relatada, questiona se pode, após se credenciar ao e-CredRural, se apropriar do crédito originário das aquisições de óleo diesel anteriores a 06 de maio de 2016, data em que, conforme seu entendimento, passaram a ser exigidos emissão de Nota Fiscal eletrônica e estorno do crédito referente ao óleo diesel utilizado em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Interpretação

6. Preliminarmente, esclarecemos que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural, quando amparadas pelo diferimento do imposto, constituem operações tributadas, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, no caso, combustíveis, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

7. Note-se que, no caso de atividade rural, entendem-se como insumos todos os produtos que integram produto final ou são consumidos no processo de produção agrícola, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

8. Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento. Ainda, conforme o artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/96: "salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal".

9. No que se refere à aquisição de óleo diesel, mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (artigo 412, inciso II, do RICMS/2000), a escrituração do crédito do imposto referente às respectivas entradas deve observar o disposto no artigo 272 do RICMS/2000.

10. Observe-se também que o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, devendo ser apropriado por seu valor nominal e observadas as demais disposições da legislação do imposto (artigo 61, parágrafos 1º a 3º do RICMS/2000).

11. Diante do exposto, informamos que, atendidas as condições expostas na presente resposta, e observadas disposições da Portaria CAT 153/2011, o Consulente poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, corretamente destacados em documentos fiscais.

12. Uma vez esclarecidas as linhas gerais sobre crédito de ICMS referente a aquisição de óleo diesel por produtor rural, frisamos que, conforme já trazido pelo Consulente em seu relato, o artigo 18 da Portaria CAT 153/2011 dispõe que o saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior (Portaria CAT 17/2003) deferido nos termos do artigo 41, da mesma portaria, quando do credenciamento do estabelecimento no sistema.

13. Entretanto, há de se frisar que a Portaria CAT 17/2003 foi revogada, com efeitos a partir de 01/01/2012, pela Portaria CAT 153/2011. Desta forma, a desde 1º de janeiro de 2012, o produtor rural, para fins de apropriação de crédito do ICMS, deve seguir a sistemática proposta pela Portaria CAT 153/2011, que já exige o credenciamento no e-CredRural.

14. Assim, o saldo proveniente da sistemática criada pela Portaria CAT 17/2003, citado no item 12, será, necessariamente, composto apenas de créditos escriturados até 31/12/2011, tendo em vista que desde 01/01/2012 está vigente a sistemática regulamentada pela Portaria CAT 153/2011.

15. Entretanto, caso ainda haja saldo credor remanescente, referente aos períodos informados, o Consulente deve apresentar, ao Posto Fiscal ao qual esteja vinculado, a documentação prevista no artigo 41 da Portaria CAT 153/2011, bem como qualquer outro documento que entenda ser necessário para comprovar a regularidade do crédito requerido.

16. Sobre os créditos do ICMS referentes às operações posteriores à Portaria CAT 153/2011 e anteriores ao ingresso no sistema e-CredRural, informamos que há possibilidade de escriturá-los de forma extemporânea, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), desde que respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, parágrafo 3º, do RICMS/2000).

17. Em relação a esse ponto, é importante salientar que, com base no princípio da autonomia dos estabelecimentos (artigo 15, § 2º, do RICMS/2000), via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.

18. O entendimento citado pelo Consulente no item 2, segundo o qual o estabelecimento centralizador da aquisição de óleo diesel poderia transferir combustível para outro estabelecimento de mesmo titular, sem necessidade de emitir Nota Fiscal, tampouco estornar o crédito, não condiz com o entendimento dessa Consultoria Tributária sobre o tema. Inclusive, a Resposta à Consulta 563/2004, citada pela Consulente, traz como requisito à concentração de crédito no estabelecimento centralizador, a "impossibilidade de realizar a transferência do combustível para os estabelecimentos nos quais será usado" e, dispondo, em caso contrário, da seguinte forma:

7. Desse modo, os créditos de ICMS decorrentes dessas entradas somente poderão ser apropriados e utilizados por cada um dos estabelecimentos, relativamente ao combustível que efetivamente consumirá, observado o disposto no artigo 272 do RICMS, e não centralizadamente nos dois estabelecimentos indicados supra. (...)."

19. Diante da interpretação do trecho acima, em conjunto com o item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar do valor integral na aquisição de óleo diesel. Entretanto, quando da referida transferência, deverá estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência.

20. Assim, considerando que será feita apropriação extemporânea, não há que se falar em imprevisibilidade, tampouco impossibilidade de transferência do óleo diesel, visto que o consumo já ocorreu.

21. Conclui-se, então, que, em decorrência do procedimento exposto acima, caso o Consulente, respeitando o prazo prescricional, entenda por escriturar, de forma extemporânea, o crédito do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel anteriores ao seu ingresso no e-CredRural, deverá fazê-lo observando a alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizaram o óleo diesel adquirido pelo Consulente.

22. Por fim, cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

"Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.