Resposta à Consulta nº 19306 DE 10/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2019

ICMS – Isenção – Operação de importação de insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de mercadorias aeronáuticas (artigo 109, I, "a" e § 1º, do Anexo I do RICMS/2000). I. Para a isenção ser aplicável à operação de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, esses materiais devem ser destinados à fabricação das mercadorias aeronáuticas relacionadas, por sua descrição e classificação fiscal, no rol taxativo de mercadorias contido no §1º do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Isenção – Operação de importação de insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de mercadorias aeronáuticas (artigo 109, I, "a" e § 1º, do Anexo I do RICMS/2000).

I. Para a isenção ser aplicável à operação de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, esses materiais devem ser destinados à fabricação das mercadorias aeronáuticas relacionadas, por sua descrição e classificação fiscal, no rol taxativo de mercadorias contido no §1º do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (30.42-3/00), fabricante de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, ingressa com consulta questionando, em suma, a aplicação da isenção do ICMS sobre operações de importação de insumos, destinados à fabricação de aeronaves, civis ou militares, e em especial, com o insumo pilone.

2. Nesse contexto, a Consulente informa ser empresa do setor aeronáutico, cuja atividade é a de fabricação de trens-de-pouso e partes estruturais para aeronaves, tanto de uso civil, como aquelas de uso militar. Relata, ainda, que grande parte de sua atividade depende da importação de peças do exterior.

3. Isso posto, salienta que, de modo geral, importação por fabricantes de aeronaves é amplamente beneficiada pela legislação paulista, especialmente pelo artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000. Com efeito, regista que tal dispositivo legal isenta operações de importação com insumos, matérias primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios destinados à fabricação de produtos aeronáuticos relacionados no § 1° daquele artigo.

4. No entanto, a Consulente expõe que tem encontrado resistência por parte de agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de importação quando das operações com importação de matéria-prima, insumos, componentes, partes e peças realizada pelo fabricante e destinados à fabricação das mercadorias elencadas naquele dispositivo legal (artigo 109, § 1º, do Anexo I do RICMS/2000).

4.1. Ademais, informa que tem sofrido, especialmente, embaraços fiscais quando da importação de insumos a serem utilizados na fabricação de itens militares. Nesse sentido, a Consulente esclarece que produz itens militares para serem aplicados em aeronaves militares, fato tal que, por vezes, requer a importação de insumos militares.

5. Diante disso, expõe seu entendimento de que o referido artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000 não faz qualquer distinção sobre o tipo de aeronave que é fabricada, se é comercial ou militar. Com efeito, entende que o mencionado artigo permite a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro das matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças quando a importação for realizada por estabelecimento fabricante dos produtos aeronáuticos relacionados no § 1° daquele artigo. Reitera, ainda, que no artigo em comento, não há qualquer menção sobre o tipo de aeronave a ser produzida, de forma que insumos destinados à fabricação de aeronave militar também devem ser beneficiados com a isenção do artigo 109 do Anexo I.

6. Para ilustrar sua operação, toma como exemplo a importação de materiais (ERU – Unidade de Ejeção e Lançamento de Cargas Externas; e componentes de fixação e de adaptação) utilizados na estrutura do produto pilone (classificado sob o código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: 8803.30). Tal NCM está previsto no rol dos isentados (artigo 109, § 1º, item 10, do Anexo I do RICMS/2000).

6.1. Informa, assim, que o pilone tem o propósito de conectar à estrutura de uma aeronave, equipamentos tais como reservatórios de combustível e armamentos (aviação militar) e motores (aviação civil), sendo considerado um tipo de adaptador. Salienta que seu uso é necessário para que o item carregado não entre em contato com as superfícies de controle e também para prevenir que não aconteçam distúrbios indesejáveis no escoamento do ar através das asas da aeronave. Relata, ainda, que o pilone é fixado na parte inferior da asa da aeronave e têm por função suportar as cargas externas (tanques de combustível, bombas e alvos aéreos) e fazem a interface entre essas cargas externas e a aeronave.

7. Dessa forma, para se certificar da correta intepretação e aplicação da legislação tributária, e no intuito de atribuir a necessária segurança jurídica às suas operações, a Consulente ingressa com a presente consulta, perfazendo o seguinte questionamento:

7.1. O inciso I do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000 concede a isenção do ICMS para o desembaraço aduaneiro dos insumos, matérias-primas, componentes, partes e peças independentemente de sua classificação sob o código NCM, quando destinados à fabricação dos produtos listados no § 1° –inclusive  quando se tratar de itens militares destinados à fabricação de aeronaves militares?

Interpretação

8. Preliminarmente, ressalta-se que o instituto da consulta tributária tem como efeito vincular o entendimento do Fisco (interpretação e aplicação da legislação tributária) ao caso concreto. Assim, para que a consulta pudesse ser adequadamente respondida, com seu devido efeito vinculativo ao caso concreto, seriam necessárias as informações detalhadas acerca, não só das mercadorias importadas, sob as quais se pretende aplicar a isenção em análise, com o devido indicativo de sua relação com os produtos fabricados, mas, sobretudo, seria necessário o detalhamento pormenorizado do produto fabricado, nos quais as mercadorias importadas serão aplicadas, com sua correspondente classificação fiscal, de modo que, assim, esta Consultoria Tributária pudesse analisar o caso concreto e verificar se o produto fabricado está inserido, por sua descrição e classificação fiscal, no rol de produtos do § 1º do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000. Dessa forma, sob a genérica dúvida apresentada, sem o devido detalhamento da matéria de fato, não será possível fornecer uma resposta concreta e conclusiva acerca da aplicação da referida isenção sobre a operação de importação dos materiais utilizados na fabricação de seus produtos.

8.1. Nesse sentido, destaca-se que, mesmo quando do seu exemplo ilustrativo, apesar dos esforços da Consulente para a descrição do produto fabricado, não foram fornecidas informações suficientes, de modo que não foi possível a esta Consultoria a integral compreensão do referido produto para uma análise conclusiva acerca da aplicação da isenção do § 1 do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000 sobre a operação de importação de seus insumos.

8.2. Diante do exposto, como dito, não será possível tecer uma resposta conclusiva e definitiva sobre o questionamento. No entanto, ante a complexidade do assunto, a consulta será respondida, mas se restringirá a uma exposição geral e teórica do entendimento desta Consultoria sobre o tema. Dessa maneira, a presente resposta se limitará aos elementos jurídicos para a correta aplicação da isenção apresentada, cabendo à Consulente o devido enquadramento dos produtos que fabrica no rol listados no do § 1 do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000, e a consequente aplicação da referida isenção sobre a operação de importação dos itens utilizados no processo fabril, seguindo as considerações abaixo expostas.

9. Feitas essas ponderações preliminares, cabe, de início, transcrever o artigo 109, inciso I, "a", e § 1º, do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.192, de 24-09-2007; DOE 25-09-2007; efeitos a partir de 31-07-2007)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação:

a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°;

(...)

1° - As mercadorias a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "c" do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;

2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;

3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;

4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;

5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;

6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;

7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;

8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;

9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;

10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;

11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;

12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;

13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea,9014.20;

14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;

15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.

(...)"

10. Assim, conforme interpretação conjunta do artigo 109, caput, alínea "a" do inciso I e §1º, para a isenção ser aplicável à operação de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, elas devem ser destinadas à fabricação das mercadorias aeronáuticas relacionadas, por sua descrição e classificação fiscal, no rol taxativo do §1º.

10.1. Em outras palavras, para a aplicação da isenção em tela, pouco importa quais sejam as matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças importados, desde que destinadas à fabricação das mercadorias aeronáuticas, estas, sim, enquadradas, cumulativamente, (i) na descrição, e (ii) na classificação na NCM, do rol de mercadorias contido no §1º do referido artigo 109. Portanto, para aplicação da isenção sobre os insumos importados, são as mercadorias aeronáuticas fabricadas, e não os insumos, que devem estar elencados, por sua descrição e classificação fiscal, no rol taxativo do §1º.

10.2. Consequentemente, caso os insumos importados sejam utilizados na produção de mercadorias aeronáuticas não relacionadas no rol do §1º, seja por não satisfazer a descrição de seus itens (1 a 15), seja por não se enquadrar na NCM corresponde, então, a operação de importação dessas matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças não poderá se favorecer da isenção do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000.

10.3. Dessa forma, tomando como referência o exemplo ilustrativo exposto pela Consulente, para que a operação de importação dos materiais (ERU, componentes de fixação e adaptação) utilizados na fabricação da estrutura do pilone seja isenta, não basta que o referido pilone esteja devidamente classificado sob o código NCM previsto no item 10 do §1º (NCM 8803.30), é também necessário que se ele enquadre na descrição dos produtos taxativamente expostos naquele item; isso é, que o pilone possa ser considerado: ou (i) fuselagem; ou (ii) porta; ou (iii) célula; ou (iv) longarina; ou (v) nacele; ou (vi) reversor de empuxo; ou (vii) carenagem; ou (viii) conjunto pára-brisa de aeronaves; ou (ix) conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves.

11. Por fim, observa-se que a referida isenção do artigo 109, I, do Anexo I do RICMS/2000 não faz qualquer restrição ao tipo de aeronave, se militar ou civil. Assim, o fato de os materiais importados terem fins militares ou civis, não se relaciona diretamente com a referida isenção. Se os materiais importados, os produtos fabricados ou as aeronaves em que serão utilizados são militares, são questões que não dizem respeito direto à referida isenção. Com efeito, como visto, a isenção será aplicável à operação de impostação desde que satisfaçam seus requisitos, quais sejam: (i) que as matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças importadas sejam destinadas à fabricação de mercadorias aeronáuticas, (ii) as quais, por sua vez, devem estar relacionadas, (ii.a) por sua descrição e (ii.b) por sua classificação fiscal, no rol taxativo do §1º do artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000 – reitera-se.

12. Com isso, dá-se por respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

12.1. Todavia, em caso de remanência de dúvidas, a Consulente poderá ingressar com nova consulta tributária, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve expor de forma pormenorizada, mas de forma clara e objetiva, a situação de fato a ser examinada, em especial o detalhamento do produto fabricado, conforme exposto no item 8 da presente resposta, para que assim sejam possível conceder o efeito vinculativo ao caso concreto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.