Resposta à Consulta nº 19660 DE 10/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2019

ICMS – Exportação – Café cru – Roubo de mercadoria no transporte para o porto. I. Na situação de roubo de mercadoria no transporte até o porto, tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto em relação à operação de saída mercadoria perdida, (artigo 445, II, do RICMS/2000). II. O roubo da mercadoria no transporte até o porto interrompe o diferimento a que se sujeitam as operações com café cru, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, devendo, portanto, o contribuinte, efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, além do imposto pela operação própria, conforme dispõe o artigo 430 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Exportação – Café cru – Roubo de mercadoria no transporte para o porto.

I. Na situação de roubo de mercadoria no transporte até o porto, tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto em relação à operação de saída mercadoria perdida, (artigo 445, II, do RICMS/2000).

II. O roubo da mercadoria no transporte até o porto interrompe o diferimento a que se sujeitam as operações com café cru, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, devendo, portanto, o contribuinte, efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, além do imposto pela operação própria, conforme dispõe o artigo 430 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de soja" (CNAE 46.22-2/00) e, em nível secundário, dentre outras atividades, o "comércio atacadista de café em grão" (CNAE 46.21-4/00), informa que adquire café no mercado interno e revende, em operação de exportação que ocorre da seguinte forma:

1.1. Adquire café cru (NCM 0901.11.10), dentro do Estado de São Paulo, e armazena essa mercadoria em estabelecimento de terceiro.

1.2. No momento em que a mercadoria deixa o estabelecimento de terceiro e segue para o porto, a fim de concretizar a exportação, a Consulente emite Nota Fiscal com CFOP 7.949.

1.3. Após a mercadoria entrar no porto, no momento da exportação, emite Nota Fiscal com CFOP 7.106.

2. Afirma que, conforme o artigo 333 do RICMS/2000, as operações internas com o café cru estão sujeitas ao diferimento do ICMS, que se encerra com a exportação do produto, que, por sua vez, não é objeto de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000.

3. Informa que pode ocorrer roubo de mercadoria no transporte do estabelecimento de terceiro até o porto e que, conforme seu entendimento, nessa situação, o artigo 125, parágrafo 8º, alínea "a", do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando o CFOP 5.927.

4. Assim, questiona se pode adotar os seguintes procedimentos, na situação em que o café cru seja roubado no transporte do estabelecimento de terceiro até o porto:

4.1. Emitir uma Nota Fiscal de entrada, indicando o CFOP 3.949, sem o destaque do ICMS.

4.2. Posteriormente, para fins de controle de estoque, emitir uma Nota Fiscal de saída, indicando o CFOP 5.927, sem o destaque do ICMS.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que a Consulente não traz dados suficientes acerca da operação de exportação que realiza, deixando de informar, por exemplo: (i) se é uma empresa comercial exportadora e a operação realizada é uma "exportação indireta"; (ii) se esse estabelecimento de terceiro é um armazém alfandegado, armazém geral, ou outro tipo específico de estabelecimento; (iii) se a remessa do café cru para o porto é uma remessa para formação de lote.

6. Diante do exposto, informamos que a correção da operação de exportação realizada pela Consulente não será objeto de análise dessa resposta.

7. Feito isso, cabe esclarecer que ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo.

8. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, que ocorre o fato gerador do imposto "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

9. Apenas nos casos em que a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido sua saída (que é fato gerador do ICMS), o contribuinte deve realizar o estorno do imposto de que tiver se creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000) e observar os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, alínea "a" e § 8º, do RICMS/2000.

10.  Nesse sentido, ressalte-se que, para o caso em tela, não há previsão legal para emissão de Nota Fiscal de entrada, indicando o CFOP 3.949, tampouco para utilização dos procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, alínea "a" e § 8º, do RICMS/2000, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

11. Tendo em vista tratar-se de operação de remessa de café cru para exportação, a mercadoria roubada no transporte até o porto é considerada como não exportada (artigo 445, inciso II, RICMS/2000). Dessa forma, o estabelecimento remetente (Consulente) deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000.

12. Quanto ao diferimento do café cru, observamos que se encerraria na sua saída para o exterior, conforme inciso II, do artigo 333, do RICMS/2000. Entretanto, tal evento deixou de ocorrer por conta do roubo da mercadoria no trajeto até o porto. Nesse sentido, o artigo 428 do RICMS/2000 dispõe da seguinte forma:

"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."

13. Assim, conclui-se que, conforme inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o roubo das mercadorias interrompeu o diferimento, devendo, portanto, a Consulente, efetuar, na qualidade de responsável, também, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.