Resposta à Consulta nº 19797 DE 10/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000. II. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, artigo 406 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda.
I. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.
II. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, artigo 406 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fiação de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.13-8/00) e como secundária, entre outras o “alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário” (CNAE 13.40-5/02), relata que efetua industrialização por conta de terceiros para um cliente localizado no Estado de São Paulo. Esse cliente compra e remete o insumo (fio) para um primeiro industrializador, estabelecido fora do Estado de São Paulo, que transforma o fio em tecido e o envia para a Consulente fazer o tingimento.
2. Informa que esse primeiro industrializador acoberta a remessa do tecido através de Nota Fiscal com CFOP 6.924. Entretanto, entende que, pelo regulamento do ICMS, deveria solicitar uma Nota Fiscal de remessa simbólica do autor da encomenda.
3. Assim, questiona qual deve ser o procedimento para o registro das operações, tendo em vista existir uma primeira operação de industrialização efetuada por estabelecimento localizado fora do Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Inicialmente, tendo em vista o que consta no relato da Consulente, registre-se que esta resposta apenas considerará a situação em que o autor da encomenda adquire o insumo e o remete diretamente para o primeiro industrializador. Em outras palavras, não será objeto desta resposta a situação em que o fornecedor promove a entrega da matéria-prima/insumo diretamente ao primeiro industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.
5. Feita esta consideração, por pertinente, transcrevemos o artigo 405 do RICMS/2000:
“Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.”
6. Dessa forma, a partir da leitura do artigo transcrito, podemos concluir que o entendimento deste Estado de São Paulo é de que se deve adotar o seguinte procedimento:
6.1. O primeiro industrializador deve:
6.1.1. emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);
6.1.2. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, deve ser utilizado o CFOP 6.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
6.2. O segundo e último industrializador deve:
6.2.1. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, a qual deve ser escriturada pelo autor da encomenda. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
6.2.1.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;
6.2.1.2. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).
7. A situação sob análise se assemelha àquela em que o fornecedor entrega matéria-prima diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, prevista no artigo 406 do RICMS/2000. Isso porque o autor da encomenda solicitará a remessa direta da mercadoria do estabelecimento do primeiro industrializador ao estabelecimento do segundo industrializador, onde será empregada como insumo em novo processo industrial, sem transitar por seu estabelecimento.
8. Logo, temos que o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
9. Ressaltamos que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.
10. A partir das informações trazidas, consideram-se, portanto, respondidos todos os questionamentos trazidos pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.