Resposta à Consulta nº 19552 DE 10/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2019

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.

I. A aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é 27.32-5/00 – Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, informa que fabrica produtos que se enquadram no código 8536.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), citando como exemplos: (i) "filtros de linha com 4 ou 5 tomadas 250V" e (ii) "sensores de presença com relé digital".

2. Informa, ainda, que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% para implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, nesse último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

3. Afirma que os supracitados produtos se enquadram no item 61 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, na redação dada pela Resolução SF 89/2013, e que são aplicados em produtos da indústria de processamento de dados.

4. Face ao exposto, a Consulente questiona se pode promover a saída dos seus produtos que se enquadram no código 8536.49.00 da NCM, nas vendas para o comércio atacadista ou varejista, utilizando-se da alíquota de 12%.

Interpretação

5. Preliminarmente, é importante ressaltar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Em relação ao Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que:

6.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);

6.2. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

7. O referido anexo único discrimina, em seu item 61, a mercadoria denominada "Exclusivamente relé digital para energia elétrica", classificada no código "8536.49.00" da NCM.

8. Neste ponto, cabe analisar a estrutura da posição 8536 da NCM, reproduzida abaixo, de acordo com o Decreto 8.950/2016 – Tabela TIPI:

85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536.10.00    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.20.00    Disjuntores 10

8536.30          Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

8536.30.10    Centelhador a gás

8536.30.90    Outros

8536.4            Relés:

8536.41.00    Para uma tensão não superior a 60 V

8536.49.00    Outros

9. Da análise da estrutura da posição 8536 da NCM, depreende-se que o código NCM 8536.49.00 tem natureza residual, podendo abarcar diversos tipos de relés com tensão superior a 60V. Entretanto, a descrição constante no item 61 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 se restringe apenas a "relé digital para energia elétrica".

10. Portanto, reiteramos que será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo os produtos questionados, desde que correspondam ao enquadrado no item 61 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por seu código da NCM e por sua descrição, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.

11. Por fim, verifica-se que, aparentemente, os produtos trazidos à análise pela Consulente ("filtros de linha com 4 ou 5 tomadas 250V" e "sensores de presença com relé digital") não correspondem às descrições constantes da norma para os itens respectivos. Entretanto, por envolver análise técnica de produtos, que foge à competência desse Órgão Consultivo, não é possível a afirmação conclusiva de que não se tratam dos mesmos produtos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.