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Resposta à Consulta nº 15924 DE 04/07/2017 - SP

Estadual - Publicado em 11 jul 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. O benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 fica condicionado, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final. II. Na remessa interestadual de mercadoria importada arrolada, concomitantemente, no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, por estabelecimento localizado em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, com destino a estabelecimento atacadista ou varejista paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12% (Decisão Normativa CAT 08/2015). III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento atacadista situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

Resposta à Consulta nº 14795 DE 04/07/2017 - SP

Estadual - Publicado em 11 jul 2017

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original – Transferência de crédito – Pagamento de aquisição do insumo de energia elétrica por meio de transferência de crédito acumulado, cuja conta foi posteriormente substituída. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original. II. A substituição da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, cujo pagamento se deu por meio de transferência de crédito à empresa distribuidora, implica em desfazimento parcial do negócio jurídico subjacente a essa transferência do crédito (aquisição do insumo energia elétrica por valor superior ao no final praticado). Caso a empresa fornecedora de energia elétrica tenha se aproveitado da parcela indevida do crédito acumulado transferido, o contribuinte deverá recolher essa quantia acrescida dos acréscimos legais e poderá se recompor do crédito acumulado originalmente transferido (artigo 77, § 5º, do RICMS/2000).

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