Resposta à Consulta nº 15298 DE 04/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2017

ICMS – Diferimento do imposto – Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores. I. Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.

ICMS – Diferimento do imposto – Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores.

I. Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista, afirma que revende combustíveis de aviação (querosene de aviação), utilizados no abastecimento de aeronaves, adquiridos de fornecedor estabelecido em território paulista com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do artigo 421 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma ainda que, após a aquisição destes combustíveis, realiza operações internas de transferência para outras filiais da própria Consulente, localizadas em aeroportos paulistas, destacando em seu relato, sua filial estabelecida no aeroporto de Viracopos, em Campinas.

3. Questiona se o diferimento deve ser mantido ou interrompido nas transferências dos produtos relacionados no artigo 421 do RICMS/2000 com destino a essa sua filial em Campinas.

Interpretação

4. Como é de conhecimento da Consulente, o recolhimento do imposto referente às operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, conforme determina o artigo 421 do RICMS/2000.

5. O artigo 421 do RICMS/2000 atribui ao estabelecimento distribuidor de combustíveis a responsabilidade pelo lançamento do imposto diferido nas operações anteriores.

5.1 Uma análise superficial do artigo acima citado poderia levar à conclusão de que toda saída de “querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível”, promovida por estabelecimentos distribuidores, acarretaria a interrupção do diferimento.

5.2 Cumpre observar, entretanto, que por tratar-se de disciplina específica para operações com combustíveis ali mencionados, qualquer análise deve levar em consideração as particularidades do setor e, ainda, a finalidade atribuída à sistemática do diferimento do imposto, o que nos leva a concluir que a norma determina que o recolhimento do imposto incidente em tais operações deve ser diferido para o momento em que ocorrer a saída para estabelecimento que não seja distribuidor ou outra hipótese prevista no artigo 428 do RICMS/2000.

6. Desta forma, com fim de elucidarmos as dúvidas da Consulente, concluímos que:

6.1 sendo a Consulente (e suas filiais) classificadas como distribuidora de combustíveis, quando efetuarem saída dos produtos listados no artigo 421 do RICMS/2000 com destino a outra distribuidora de combustíveis, situada no Estado de São Paulo, tal operação estará abrangida pelo diferimento; e

6.2 o entendimento acima descrito também deve ser aplicado caso os combustíveis acima citados tenham sido recebidos de outra distribuidora, também situada em território paulista, com diferimento do imposto.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.