Resposta à Consulta nº 15441 DE 04/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de gado em pé por pessoa jurídica a frigorífico – CFOP - Emissão de Nota Fiscal de entrada. I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência, sendo permitida a emissão dessa Nota no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares. II. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação. III. Caberá a emissão de Nota Fiscal Eletrônica complementar pelo vendedor se o valor da operação de venda sofrer reajustamento de preço, tendo sido emitida a NF-e de venda indicando valor inferior àquele que deveria constar deste documento.
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de gado em pé por pessoa jurídica a frigorífico – CFOP - Emissão de Nota Fiscal de entrada.
I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência, sendo permitida a emissão dessa Nota no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares.
II. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.
III. Caberá a emissão de Nota Fiscal Eletrônica complementar pelo vendedor se o valor da operação de venda sofrer reajustamento de preço, tendo sido emitida a NF-e de venda indicando valor inferior àquele que deveria constar deste documento.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.51-2/01) a criação de bovinos para corte e como atividade secundária, segundo sua CNAE (46.23-1/01) o comércio atacadista de animais vivos, declara que pretende comercializar bovinos para abate em frigoríficos localizados neste Estado.
2. Informa que pela impossibilidade de se atribuir o peso e aproveitamento de carcaça dos animais vivos previamente à circulação dos mesmos, as Notas Fiscais seriam emitidas conforme valores mínimos de pauta, indicados na Portaria CAT 153/2015.
3. Informa que o estabelecimento frigorífico fornecerá após o abate, relatório com peso e valor da operação e que a operação está amparada pela isenção do ICMS, conforme previsto no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Sendo assim, questiona (i) qual a natureza da operação e qual CFOP devem ser utilizados na NF-e de envio do gado ao frigorífico, (ii) como a Consulente deverá proceder em relação a prováveis diferenças dos valores reais da operação após a pesagem do gado, em relação a Nota Fiscal emitida com valores de pauta e (iii) se o estabelecimento frigorífico (destinatário) deverá emitir Nota Fiscal de entrada do gado, visto a Consulente ser pessoa jurídica.
Interpretação
5. Depreende-se das informações fornecidas pela Consulente que a comercialização dos bovinos para abate será realizada diretamente aos frigoríficos localizados neste Estado.
6. Assim, entende esta Consultoria Tributária que a operação relatada trata-se de venda, na qual deverá ser utilizado o CFOP 5101 (venda de produção do estabelecimento), quando se tratar de gado nascido na fazenda da Consulente e o CFOP 5102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) quando se tratar de revenda de gado.
7. Observa-se que o valor da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000 é o valor da operação e que o valor de pauta é o valor mínimo das operações ou prestações que poderá ser fixado pela Secretaria da Fazenda (artigo 46 do RICMS/2000).
8. Atendendo ao disposto no artigo 37, I, c/c o artigo 46 do RICMS/2000, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 153/2015 (que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne) estabelece que o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
9. Assim, caberá a emissão de Nota Fiscal Eletrônica complementar, pela Consulente, se o valor da operação de venda foi, efetivamente, menor ou igual ao valor da pauta, mas ocorreu reajustamento de preço ou se o valor da operação de venda foi maior que o valor da pauta e, portanto, a Consulente emitiu a NF-e de venda indicando valor inferior àquele que deveria constar deste documento.
10. Sendo hipótese de emissão de NF-e complementar, ela será emitida em conformidade com o disposto no artigo 182, I, do RICMS/2000, devendo conter, além dos demais requisitos, a identificação da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria. Ressalte-se que deverá ser emitida uma NF-e complementar para cada NF-e de venda emitida pela Consulente, dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação (§ 1º do artigo 182 do RICMS/2000).
11. Quanto à emissão da Nota Fiscal de entrada, o artigo 373 do RICMS/2000, prevê sua emissão, pelo estabelecimento abatedor, no momento em que esse receber o gado em pé, qualquer que seja sua procedência. Entretanto, em vista da estrutura negocial das operações com gado em pé para abate, o artigo 374 do RICMS/2000 possibilita a emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o artigo 373 no momento do abate, oportunidade em que, então, será conhecido o peso morto e, portanto, o real valor da operação.
12. Contudo, nos termos daquele artigo, deverá ser emitido romaneio e o abate do gado deve ser realizado em até 30 dias da entrada do gado no estabelecimento. Além disso, ressalta-se que devem ser observadas as disposições da Portaria CAT 165/2011, que disciplina as emissões de documentos fiscais nas operações com gado.
13. Desse modo, uma vez conhecido o valor real da operação, ou seja, após o abate, o frigorífico deverá emitir a Nota Fiscal nos termos dos artigos 373 e 374 do RICMS/2000, consignando o valor efetivamente pago e quantidade real da mercadoria (peso morto), sempre que adquirir gado em pé de qualquer fornecedor estabelecido neste Estado, inclusive pessoa jurídica.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.