Resposta à Consulta nº 15578 DE 04/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2017

ICMS – Substituição tributária - Operações internas com produtos da indústria alimentícia, destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. As operações internas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional sujeitam-se normalmente à sistemática da substituição tributária, se houver previsão na legislação para as mercadorias envolvidas.

ICMS – Substituição tributária - Operações internas com produtos da indústria alimentícia, destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

I. As operações internas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional sujeitam-se normalmente à sistemática da substituição tributária, se houver previsão na legislação para as mercadorias envolvidas.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), relata que adquire as seguintes mercadorias, com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul: pães em geral (1905.20.90), confeitaria (1905.31.00), torradas (1905.40.00), pães de forma (1905.90.10), baguete e ciabata (1905.90.90).

2. Informa que essas mercadorias são utilizadas na preparação de lanches, e questiona se está correta a aplicação do regime da substituição tributária a essas operações, por ser a Consulente optante pelo regime do Simples Nacional.

Interpretação

3. Esclarecemos que o fato do destinatário de mercadorias ser contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não impede a aplicação do regime da substituição tributária, caso haja tal previsão na legislação paulista. Por oportuno, transcrevemos o artigo 263 do RICMS/2000:

“Artigo 263 - As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)”

4. Por outro lado, esse órgão possui diversos precedentes a respeito da não aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com produtos utilizados como insumos no preparo de refeições. Citamos, a título de exemplo, as Respostas às Consultas nº 5051/2015 e 14713/2016, disponíveis no site www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas’.

5. Embora não seja possível a este órgão consultivo uma manifestação conclusiva a respeito da aplicação, ou não, dos referidos precedentes à situação fática apresentada no relato, sugerimos à Consulente a leitura destes, de modo a verificar a possível adequação de sua operação ao entendimento neles apresentado. Caso reste dúvida, a Consulente poderá formular nova consulta, observando os requisitos contidos no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo informações detalhadas a respeito da forma de utilização dos produtos adquiridos em sua operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.