Resposta à Consulta nº 15314 DE 04/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2017
ICMS – Substituição tributária – Operação com materiais de construção e congêneres (“alças e laços preformados”). I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “alças e laços preformados” metálicos utilizados nas redes aéreas de distribuição de energia elétrica (fabricados de acordo com normas ABNT específicas), classificados na posição 7326 da NCM, uma vez que sua descrição não está englobada por “abraçadeiras”, contida no item 93 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operação com materiais de construção e congêneres (“alças e laços preformados”).
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “alças e laços preformados” metálicos utilizados nas redes aéreas de distribuição de energia elétrica (fabricados de acordo com normas ABNT específicas), classificados na posição 7326 da NCM, uma vez que sua descrição não está englobada por “abraçadeiras”, contida no item 93 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 27.32-5/00), relata que atua nos segmentos de linhas de transmissão e redes aéreas de distribuição de energia elétrica, telecomunicações, conectividade e de subtração de energia solar, e que no desempenho dessas atividades produz, importa e comercializa “alças e laços preformados”, de diversos tipos e aplicações (detalhados com descrições e fotos), classificados na posição 7326 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Prossegue, ao indicar que a referida classificação fiscal da NCM encontra-se arrolada no item 93 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com a descrição “abraçadeiras”. Entretanto, expõe seu entendimento de que as mercadorias por ela comercializadas não estão abrangidas por essa descrição e consequentemente, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, suas operações com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
3. Para fundamentar esse entendimento, informa que seus produtos não se confundem com “abraçadeiras”, uma vez que:
3.1. as “abraçadeiras” são peças simples, utilizadas essencialmente em obras de construção civil e se destinam a segurar e amarrar outros materiais, passando, por exemplo, por canos e tubulações, enquanto as “alças e laços preformados” consistem em materiais preformados metálicos utilizados nas redes aéreas de distribuição de energia elétrica, fabricados de acordo com normas ABNT específicas (ABNT NBR 16051 e 16052, anexadas à consulta), sendo que aquelas não podem, em qualquer hipótese, substituir esses (laudos técnicos, anexados à presente consulta, corroboram tais diferenças);
3.2. as “abraçadeiras” são comercializadas em lojas de varejo de materiais de construção, enquanto as “alças e laços preformados”, devido a sua especificidade, são produtos específicos, em sua grande maioria produzidos por encomenda, em atenção às especificidades e necessidades do cliente;
4. Diante do exposto, requer a confirmação ao seu entendimento de que as operações com “alças e laços preformados”, classificados na posição 7326 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Interpretação
5. Observamos, preliminarmente, que:
5.1. a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. Caso haja dúvida quanto à aplicação da substituição tributária em operações interestaduais, o fisco do Estado de destino da mercadoria deverá ser consultado;
5.2. a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Adotaremos a premissa, que será pressuposto para a validade desta resposta, de que a classificação apresentada está correta.
6. No que concerne à análise da situação apresentada, julgamos importante pontuar, de início, alguns esclarecimentos quanto à informação fornecida no subitem 3.2 desta resposta. É incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento ou forma de atuação de seu remetente e/ou o adquirente da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
7. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, ou a forma com que esta é comercializada a seus consumidores finais. O fato de que “abraçadeiras” são comercializadas em lojas de varejo de materiais de construção e que “alças e laços preformados” são produzidos mediante especificações técnicas de clientes é irrelevante, por si só, para afastar a aplicação do regime da substituição tributária a essas mercadorias.
8. Ainda sobre esse ponto, consideramos relevante a transcrição de trechos da Decisão Normativa CAT-06/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
(...)
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”
9. Com base na norma transcrita, portanto, não resta dúvida de que as mercadorias objeto desta consulta caracterizam-se como materiais de construção civil e congêneres, uma vez que têm a finalidade específica de utilização e incorporação em obras de construção civil destinadas à geração e transmissão de energia.
10. O fato de determinada mercadoria caracterizar-se como tal, contudo, não basta para que suas operações internas estejam sujeitas ao regime da substituição tributária. Conforme já apontado pela Consulente, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes em algum artigo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação do referido regime. Assim, deve ser verificado, in casu, se as mercadorias comercializadas pela Consulente estão abrangidas pela descrição “abraçadeiras”, constante no item 93 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, já que a classificação fiscal contida nesse dispositivo (posição 7326) coincide com a dessas mesmas mercadorias.
11. Dois laudos de análise técnica, elaborados por profissionais contratados pela Consulente, foram anexados à presente consulta e estabeleceram, com detalhes, algumas diferenças fundamentais entre os dois tipos de produtos em tela, dentre os quais destacamos:
11.1. “alças e laços preformados” são materiais preformados, constituídos por um conjunto de varetas (hastes metálicas) conformadas de forma helicoidal, agrupadas e revestidas internamente por um elemento abrasivo, enquanto as “abraçadeiras” não são produzidas dessa forma, podendo assumir formas e composições diversas;
11.2. a produção de “alças e laços preformados” deve obedecer a padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, sendo projetadas para suportar esforços de tração e possuir propriedades físicas que os tornem aptos à utilização em redes de transmissão de energia elétrica, exigências não presentes na fabricação de “abraçadeiras” (com exceção de algumas destinadas ao setor aeroespacial);
11.3. a função das “alças e laços preformados” é a fixação, amarração e sustentação de condutores, cordoalhas e arames, sendo utilizados, por suas propriedades físicas, em redes aéreas de distribuição de energia elétrica, ao passo que as “abraçadeiras”, por não obedecerem a padronização técnica específica, possuem uma vasta gama de aplicação, sendo utilizadas primordialmente para a sustentação mecânica do objeto fixo a ela;
11.4. em decorrência das características apresentadas no subitens anteriores, os laudos de análise técnica concluíram que as “abraçadeiras” não podem, em qualquer hipótese, ser utilizadas no lugar de “alças e laços preformados”, por não terem as propriedades físicas exigidas para o uso em condução de redes elétricas aéreas, tratando-se, portanto, de produtos distintos e não intercambiáveis.
12. Diante do embasamento técnico apresentado nos laudos citados, aliado às fotos das mercadorias neles contidos, resta a este órgão consultivo se posicionar pela não abrangência dos produtos “alças e laços preformados” metálicos utilizados nas redes aéreas de distribuição de energia elétrica (fabricados de acordo com normas ABNT específicas), classificados na posição 7326 da NCM, na descrição “abraçadeiras”, contida no item 93 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, sendo certo que tal descrição não engloba todas as mercadorias classificadas na posição 7326 da NCM. Consequentemente, por não cumprir um dos requisitos elencados na Decisão Normativa CAT-12/2009, informamos que as operações internas realizadas pela Consulente com essas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, corroborando o entendimento exposto em seu relato.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.