Resposta à Consulta nº 15924 DE 04/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. O benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 fica condicionado, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final. II. Na remessa interestadual de mercadoria importada arrolada, concomitantemente, no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, por estabelecimento localizado em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, com destino a estabelecimento atacadista ou varejista paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12% (Decisão Normativa CAT 08/2015). III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento atacadista situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

I. O benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 fica condicionado, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.

II. Na remessa interestadual de mercadoria importada arrolada, concomitantemente, no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, por estabelecimento localizado em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, com destino a estabelecimento atacadista ou varejista paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12% (Decisão Normativa CAT 08/2015).

III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento atacadista situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, estabelecida no Estado de Santa Catarina e inscrita como contribuinte neste Estado de São Paulo, afirma que realiza vendas de mercadorias importadas, azeites e azeitonas, classificadas respectivamente nas posições 1509 e 2005 da NCM, que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, com destino a estabelecimentos paulistas (atacadistas e varejistas), aplicando a alíquota interestadual de 4%.

2. Afirma ainda que essas mercadorias também encontram-se arroladas no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Questiona se a redução da base de cálculo mencionada no referido artigo depende da condição de atacadista do contribuinte remetente dos bens (condição determinada de acordo com o previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 08/2015), independentemente da condição do seu cliente/destinatário das mercadorias (atacadista ou varejista) ou, contrariamente, se a referida redução da base de cálculo apenas é possível quando o seu cliente/destinatário das mercadorias for atacadista.

Interpretação

4. Sobre a dúvida apresentada pela Consulente, o Comunicado CAT 07/2007 esclarece que:

“Comunicado CAT 07, de 29-03-2017

(DOE 30-03-2017)

Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.” (grifo nosso)

5. Dessa forma, no caso em pauta, de remessa interestadual de mercadoria importada arrolada concomitantemente no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, por estabelecimento localizado em outro Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, com destino a estabelecimento atacadista ou varejista paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12% (Decisão Normativa CAT 08/2015).

6. Por fim, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

6.1. Portanto, esclarecemos que a Consulente, na qualidade de atacadista situado em outro Estado de produtos alimentícios elencados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deverá aplicar a alíquota interna paulista para o cálculo do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária a favor deste Estado (sem a aplicação da redução de base de cálculo), em conformidade à interpretação consolidada deste órgão interpretativo contida nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015:

"3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

(...)" G.N.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.