Resposta à Consulta nº 15275 DE 04/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Bem importado e remetido diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, com destino a outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas. II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Bem importado e remetido diretamente do local do desembaraço aduaneiro em território paulista, com destino a outro estabelecimento do adquirente, diverso daquele responsável pela importação, também situado no Estado de São Paulo.

I. O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria e efetuar o respectivo lançamento em seu Livro Registro de Entradas.

II. O estabelecimento responsável pela importação não emitirá qualquer documento fiscal para acobertar a operação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), relata que comercializa, em operações internas e interestaduais, impermeabilizantes importados, classificados no código 3208.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Informa que pretende iniciar a fabricação desses produtos em fábrica própria que está sendo construída em Município paulista.

2. Prossegue, informando que nessa fase pré-operacional está importando do exterior todo o maquinário necessário para iniciar a produção de seus produtos, que será levado e instalado na planta da fábrica. Entretanto, embora já tenha iniciado o processo de abertura desta filial, ele ainda está sob análise e, consequentemente, tal estabelecimento não possui inscrição estadual ou CNPJ.

3. Dessa forma, a Consulente pretende enviar as máquinas que foram importadas diretamente do Porto de Santos para sua fábrica ainda em fase de instalação. Entretanto, uma vez que essa fábrica ainda não possui CNPJ nem inscrição estadual, entende que pode realizar a pretendida operação com a emissão de uma Nota Fiscal de importação, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f" do RICMS/2000, com a indicação do endereço de sua matriz, localizada em outro Município paulista, e no campo referente às informações adicionais, mencionar que as máquinas serão entregues no endereço da fábrica, sem a necessidade de emitir uma segunda Nota Fiscal referente à transferência da máquina de seu estabelecimento matriz para sua filial.

4. Questiona, portanto, se o entendimento exposto está correto.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que em consulta realizada ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), constatou-se que o estabelecimento filial da Consulente teve seu processo de abertura finalizado, e consequentemente sua inscrição estadual gerada, em 25/04/2017. Assim, a presente resposta será elaborada com base nessa nova situação fática, qual seja, a de que os dois estabelecimentos da Consulente citados no relato – matriz e filial (fábrica) – encontram-se com suas situações cadastrais devidamente regularizadas no Estado de São Paulo.

6. Para a solução da dúvida apresentada, entendemos importante reproduzir o disposto no artigo 3º, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000:

“Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:

(...)

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.

(...)

§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, desde que situado neste Estado.”

7. Diante do estabelecido pelo dispositivo transcrito, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada (nova filial) deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 3.102 ("Compra para comercialização"), e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas.

7.1. Adicionalmente, poderão ser indicados no campo “Informações Complementares” outros dados de interesse do estabelecimento emitente, como, por exemplo, que a entrega foi realizada em estabelecimento diverso daquele responsável pela importação, nos termos do § 2º e inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000.

8. Note-se que o estabelecimento importador (matriz, responsável pela importação), nesse caso, não emitirá qualquer documento fiscal. Não está correto, portanto, o procedimento indicado pela Consulente no item 3 desta resposta.

9. Por fim, caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso daquele apresentado nesta resposta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para regularizar a situação ao abrigo da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.