Resposta à Consulta nº 15645 DE 04/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2017
ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I. O benefício do crédito outorgado é opcional. II. A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
ICMS – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”.
I. O benefício do crédito outorgado é opcional.
II. A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos.
III. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.42-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” e atividades secundárias são “14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas” e “14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” informa comercializar “mercadorias adquiridas de outros fabricantes (marcas de terceiros), [e]
mercadorias provenientes de industrialização encomendada com a aposição de marcas próprias (marcas de que a contribuinte é detentora, também denominadas marcas próprias).”
2. Explica que “vinha, especificamente nas saídas dos produtos de marca própria de seu estabelecimento para contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, utilizando, na apuração do tributo, a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 52, parágrafo 1º, “2”, “b” do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/00)” e que “não se utilizava (...) do benefício de redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00: i) nas saídas de produtos de marcas próprias para consumidor final; ii) nas saídas de produtos de marcas próprias para contribuintes do ICMS de outros Estados e nem iii) nas operações com produtos de marcas de que não fosse detentora.”
3. Acrescenta que “por tributar regulamente suas saídas pelo ICMS, mantinha regularmente os créditos correspondentes a entradas de mercadorias, conforme o regime de débitos e créditos do imposto previsto no Regulamento do ICMS e seguindo, inclusive, o que dispõe o parágrafo 3o do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00”.
4. A Consulente cita as alterações na legislação trazidas pelo Decreto 62.560, de 5 de maio de 2017, e tem dúvida sobre a interpretação da do parágrafo 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (segundo o qual o crédito previsto no referido artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos), apresentando seu entendimento no seguinte sentido:
“Assim, no entendimento da consulente, a restrição à tomada de outros créditos contida no parágrafo 4o do artigo 41 do Anexo III do RICMS/00 aplica-se especificamente aos créditos relativos às entradas dos produtos cujas saídas serão beneficiadas pela redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 e pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/00. Dessa feita, fica viabilizada a continuidade da atividade de comercialização concomitante de marcas próprias e de marcas de terceiros no mesmo estabelecimento, bem como fica preservada a viabilidade de vendas interestaduais de mercadorias e de vendas diretamente a consumidor final, sem injusta e insuportável cumulatividade do imposto.
Caso correto o primeiro entendimento da contribuinte, expõe, relativamente à segunda dúvida, que entende como momento adequado para eventual estorno de créditos o momento no qual ocorrerá a saída beneficiada com a redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS e crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/00.”
Interpretação
5. Observe-se que o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo Regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, com expressa previsão no sentido de que o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do artigo 41).
6. Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: “O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”, essa vedação está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.
7. No mesmo sentido está o artigo 4º da Portaria CAT-35, de 26/05/2017, que “Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis”, abaixo transcrito:
“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”
8. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual, diferentemente do entendimento exposto pela Consulente, deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:
“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”
9. Esclareça-se, ainda, que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas à escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou à EFD devem ser apresentadas ao Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
10. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.