Resposta à Consulta nº 15372 DE 04/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Importação por conta e ordem de terceiros – Informações relativas ao serviço de transporte. I. As informações referentes ao transporte da mercadoria, da repartição alfandegária até o estabelecimento da Consulente, devem constar obrigatoriamente do documento fiscal referente à entrada das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, emitido nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Importação por conta e ordem de terceiros – Informações relativas ao serviço de transporte.
I. As informações referentes ao transporte da mercadoria, da repartição alfandegária até o estabelecimento da Consulente, devem constar obrigatoriamente do documento fiscal referente à entrada das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, emitido nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), já apresentou duas consultas anteriores (7631/2015 e 13351/2016) a respeito do tema objeto da presente consulta, qual seja, a emissão de documentos fiscais em importações por conta e ordem de terceiros. Resumidamente, havia dúvida, por parte da Consulente, se o documento fiscal a ser utilizado em sua escrituração fiscal deveria ser aquele emitido pela empresa importadora (trading) ou aquele emitido pela própria Consulente, em razão da entrada da mercadoria importada.
2. Na RC 7631/2015, este órgão consultivo manifestou seu entendimento sobre a necessidade da emissão e escrituração da nota fiscal referente à entrada da mercadoria pela própria Consulente. Transcrevemos, a seguir, a ementa da referida resposta, visando à contextualização do questionamento agora apresentado:
“ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias.
I. O adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu livro registro de entradas, sendo certo que esse é documento fiscal hábil para amparar a operação de importação e, não obstante, o direito ao crédito requerer a comprovação do recolhimento do imposto a favor do Estado de São Paulo em nome dele (recolhimento mediante guia especial com identificação do adquirente paulista como sujeito passivo). Essa nota fiscal deve ser emitida e registrada nos termos próprios de uma real operação de importação e, em âmbito de território paulista, é ela que deve acompanhar o transporte da mercadoria/bem importada.
II. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.
III. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente (a) sem a indicação de quaisquer valores, (b) constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, (c) a descrição da natureza da operação no campo de observações (d) e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.”
3. A partir dessa resposta, que contrariou o entendimento adotado até então pela Consulente, surgiram novas dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado. Tais dúvidas foram apresentadas na RC 13351/2016, também já respondida por esta Consultoria, exceto quanto a duas delas. A primeira, seguindo orientação apresentada na própria resposta, já foi objeto de questionamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. O segundo questionamento, não respondido na aludida na RC 13351/2016, é justamente o objeto da presente consulta. A partir do novo procedimento adotado pelos envolvidos na operação em tela (nos termos da RC 7631/2015), a Consulente informou que o importador indica os dados relativos ao transporte da mercadoria em sua nota fiscal de remessa da mercadoria, anotando que tal transporte é de responsabilidade do destinatário (anexa um exemplo desse documento fiscal).
5. A dúvida que surgiu, a partir do momento em que a Consulente passou a emitir a nota fiscal referente à entrada das mercadorias importadas em seu estabelecimento, é sobre se essas informações relativas ao transporte da mercadoria, da repartição alfandegária até o estabelecimento da Consulente, devem constar apenas do documento fiscal emitido pelo importador (indicando que o frete é de responsabilidade do destinatário), apenas no documento fiscal emitido pela Consulente (indicando que o frete é de responsabilidade do emitente), ou em ambos os documentos.
Interpretação
6. Na RC 7631/2015 – e, reiteradamente, também na RC 13351/2016 – foram delineadas algumas premissas básicas a respeito das obrigações acessórias referentes às operações em tela, quais sejam:
6.1. o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação é a nota fiscal de entrada de importação, emitida pelo real sujeito passivo dessa operação, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000, cumulado com a Decisão Normativa CAT-03/2009 e o Comunicado CAT-37/2010. Portanto, essa nota fiscal deve ser emitida e registrada nos termos próprios de uma real operação de importação. E, em âmbito de território paulista, é essa a nota fiscal que deve acompanhar o transporte da mercadoria/bem;
6.2. para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem.
7. Desse modo, tendo em vista que a nota fiscal referente à entrada da mercadoria importada, por parte do real importador (no caso, a própria Consulente) é de emissão obrigatória, e que dentre as informações que devem constar na nota fiscal estão as referentes ao serviço de transporte (artigo 127, inciso VI do RICMS/2000), é certo que esses dados deverão, obrigatoriamente, ser indicadas no documento fiscal emitido pela Consulente, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000.
8. Quanto à indicação de tais informações na nota fiscal emitida pela trading, esclarecemos que, à luz da legislação tributária paulista, não há disposição a respeito, devendo o emissor do documento observar a legislação federal pertinente ao assunto.
9. Assim, consideramos respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.