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Resposta à Consulta nº 11677M2 DE 21/07/2017 - SP

Estadual - Publicado em 24 jan 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Nas operações internas com “parafusos” considerados autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009, e classificados no código 7318.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 01.999.00, uma vez que tal mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal em qualquer dos itens do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. III. As operações internas com “parafusos” considerados materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, e classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

Resposta à Consulta nº 15560 DE 24/07/2017 - SP

Estadual - Publicado em 27 jul 2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação do serviço.

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