Resposta à Consulta nº 15560 DE 24/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação do serviço.

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito

I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.

II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação do serviço.

Relato

1. A Consulente, que declara como atividade principal “Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99), importa e revende produtos para um grande varejista com filiais instaladas tanto no Estado de São Paulo como em outras Unidades Federativas.

2. O cliente da Consulente e destinatário das mercadorias, objetivando reduzir seus custos operacionais com transporte e logística, determina que a Consulente remeta as mercadorias para as instalações de uma transportadora localizada dentro do Estado de São Paulo (de eleição do próprio destinatário), que centralizará os produtos em seu estabelecimento e, posteriormente, realizará o transporte para as filiais do destinatário.

3. Com relação ao serviço de transporte, informa que:

3.1. o primeiro trecho será contratado pela Consulente para entrega das mercadorias diretamente no estabelecimento da empresa transportadora paulista definida pelo cliente destinatário, sendo este trecho dentro do Estado de São Paulo (interno).

3.2. o trecho final será contratado pelo destinatário e será realizado pela empresa transportadora que consolidará as mercadorias oriundas da Consulente, podendo esse trecho ser interno ou interestadual, a depender da localização do estabelecimento filial da cliente para o qual será remetida  a mercadoria.

4. Menciona que a NF-e da venda será emitida consignando os dados relativos à filial adquirente da mercadoria informando como CFOP os códigos 5.102 (quando a venda tiver como destino contribuinte situado em território paulista) ou 6.102 (venda com destino a contribuinte situado em outros Estados), com destaque do ICMS mediante consideração da alíquota interna ou da alíquota interestadual a depender da localização da filial, mesmo que, em razão do frete seccionado, tais mercadorias sejam descarregadas em estabelecimento paulista da transportadora que efetuará o trecho final do serviço de transporte, antes de seguir para o destinatário.

5. Relata também que a NF-e de venda especificará, nos campos próprios relativos às informações do transportador, os dados correspondentes à transportadora contratada pela Consulente para efetuar o primeiro trecho e, no campo “Informações Complementares”, declaração de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora paulista contratada pelo cliente destinatário que receberá e consolidará as mercadorias antes do transporte para cada adquirente, o percurso do trecho final do serviço de transporte e o endereço de entrega em cada filial da adquirente.

6. Por fim, indaga se os entendimentos relatados estão corretos e se lhe é assegurado o crédito relativamente ao serviço de transporte contratado para efetuar o primeiro trecho. 

Interpretação

7. Preliminarmente, este órgão consultivo não vê óbice a que a Consulente, em relação às mercadorias que comercializa, utilize-se de prestação de serviço de transporte seccionado, com duas transportadoras e dois tomadores distintos, ressaltando-se que cada uma das transportadoras deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador.

8. Prosseguindo, partiremos do pressuposto de que a descarga das mercadorias pela Consulente (fornecedora) no estabelecimento de transportadora paulista, definida e contratada pelo seu cliente para realizar o trecho final até suas filiais (destinatárias das mercadorias), seja etapa necessária para a realização do transporte das mercadorias. Além disso, também será adotada a premissa de que o trecho contratado pela Consulente (primeiro trecho, dentro do Estado de São Paulo, conforme subitem 3.1), é um transporte intermunicipal e sujeito, portanto, à incidência do tributo estadual.

9. Nesse sentido, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas no estabelecimento da transportadora responsável pelo trecho final do transporte para consolidação, em relação à circulação da mercadoria, documentada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela Consulente, não há qualquer alteração em relação às destinatárias das mercadorias, que permanecem sendo cada uma das filiais adquirentes situadas dentro e fora do Estado de São Paulo.

10. Ademais, a Consulente deverá indicar na NF-e, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Complementares”, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, “a”, do RICMS/2000.

11. Importa registrar ainda que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”

12. Dessa forma, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII e § 1º, itens “1” e “2”, do RICMS/2000).

13. Portanto, caso sejam cobrados do tomador valores referentes à estadia, centralização e outros serviços durante a permanência das mercadorias no estabelecimento da transportadora, estes farão parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço.

14. Em relação ao direito ao crédito do ICMS decorrente das prestações de serviço de transporte, em consonância com os artigos 59 e 61 do RICMS/SP, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal a ser mantido. Portanto, à Consulente, cabe somente o crédito relativo à prestação de serviço de transporte em que figura como tomadora.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.