Resposta à Consulta nº 15643 DE 20/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Crédito referente a imposto destacado em documento fiscal de prestação de serviço de transporte de mercadorias – Remessa de insumos para industrialização por conta de terceiro diretamente do fornecedor (tomador do serviço) para o industrializador. I - Para ter direito ao crédito referente ao ICMS destacado em documentos de prestação de serviço de transporte é preciso que o contribuinte seja o efetivo tomador da prestação e que esta esteja diretamente relacionada com sua atividade industrial ou comercial, em razão das operações (ou prestações) que realiza, também regulares e tributadas pelo ICMS.
ICMS – Crédito referente a imposto destacado em documento fiscal de prestação de serviço de transporte de mercadorias – Remessa de insumos para industrialização por conta de terceiro diretamente do fornecedor (tomador do serviço) para o industrializador.
I - Para ter direito ao crédito referente ao ICMS destacado em documentos de prestação de serviço de transporte é preciso que o contribuinte seja o efetivo tomador da prestação e que esta esteja diretamente relacionada com sua atividade industrial ou comercial, em razão das operações (ou prestações) que realiza, também regulares e tributadas pelo ICMS.
Relato
1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (25.91-8/00) a fabricação de embalagens metálicas, apresenta dúvida sobre a aquisição de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas vinculada à Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, em operação triangular de venda/remessa para industrialização.
2.Aponta os artigos 61, 266 e 406 do RICMS/2000 e questiona se, na operação de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando o tomador do serviço de transporte é o remetente/fornecedor (CIF), há possibilidade de apropriação do crédito de ICMS destacado no CT-e pelo tomador, tendo em vista que nesta operação o CT-e está vinculado à uma Nota Fiscal emitida sem destaque do imposto (remessa), pois o imposto da operação foi destacado na Nota Fiscal de venda.
Interpretação
3.Preliminarmente, é importante lembrar que, para ter direito ao crédito referente ao ICMS destacado nos documentos de prestação de serviço de transporte, é preciso que:
(i) o contribuinte tenha sido efetivamente o tomador da correspondente prestação, observado o estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4° e 153, I ou 154, conforme o caso, todos do RICMS/2000 e, no caso de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (artigo 212-O, IV, do RICMS/2000), deverão ser observados, ainda, os artigos 30 a 33 da Portaria CAT 55/2009; e
(ii) as respectivas prestações tomadas estejam diretamente relacionadas à atividade industrial ou comercial do contribuinte, em razão das operações (ou prestações) que realiza, também regulares e tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para que o crédito seja tomado ou mantido), observando o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, em especial, os artigos 66 e 67.
4.Feitas essas considerações, convém esclarecer, ainda, que esta Consultoria já formou o entendimento de que o tomador do serviço de transporte é aquele contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente (artigo 4º, II, item “c”, do RICMS/2000).
5.Assim, atendidos esses requisitos, a Consulente deverá escriturar o crédito do imposto por seu valor nominal, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º do RICMS/2000, sendo-lhe assegurado o direito de creditar-se do imposto relativo ao referido serviço de transporte contratado para remessa de suas mercadorias, com entrega diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.