Resposta à Consulta nº 15438 DE 24/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Diferimento – Isenção. I. Direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, em operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização sob encomenda, albergadas pelo diferimento do imposto, acondicionadas em vasilhames, ainda que as operações de remessa de vasilhames sejam beneficiadas pela isenção do imposto.

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Diferimento – Isenção.

I. Direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, em operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização sob encomenda, albergadas pelo diferimento do imposto, acondicionadas em vasilhames, ainda que as operações de remessa de vasilhames sejam beneficiadas pela isenção do imposto.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná, questionando em nome de sua filial paulista, que exerce a atividade principal de “produção de artefatos estampados de metal” (CNAE 25.32-2/01), informa que esta recebe em transferência barras de cobre, classificadas no código 7407.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizadas como matéria-prima na fabricação de buchas, classificadas no código 7412.20.00 da NCM.

2. Informa ainda que no processo de fabricação das buchas, são gerados resíduos, sucata de cobre classificada no código 7404.00.00 da NCM, que posteriormente são enviados para industrialização de terceiros, mediante contratação de transportadora, retornando, ao final, em forma de barras de cobre, dando inicio novamente ao processo produtivo das buchas.

3. Menciona que na remessa para industrialização sua filial utiliza o diferimento a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000 e que, quando do retorno do produto acabado (CFOP 5.902), o imposto é recolhido pelo industrializador, nos termos do artigo 393-A do mesmo regulamento, permitindo-lhe o crédito desse imposto.

4. Relata que, ao realizar a remessa para industrialização, a filial emite duas notas fiscais: uma referente à remessa de industrialização dos resíduos de cobre (CFOP 5.901) e outra referente à remessa de vasilhame (5.920), sendo que esta última operação é acobertada por isenção do imposto, nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000. Relata ainda que contrata uma transportadora, que emite um único CT-e para acobertar a operação, para transportar os referidos resíduos acondicionados em tambores de latão (vasilhame), sendo a filial responsável pelo pagamento desse frete.  Cita que, no retorno do produto industrializado, também fica responsável pelo pagamento do frete no transporte.

5. Além disso, afirma que os vasilhames são remetidos apenas para acondicionamento da mercadoria, não sendo cobrado nenhum valor do destinatário e, por isso, não é integrado no preço da mercadoria.  Afirma ainda que tais vasilhames retornam vazios ao estabelecimento, em operação com isenção do imposto, também nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, questiona se sua filial, nos termos dos itens 3.6 e 4, do inciso III, da Decisão Normativa CAT 01/2001, tem direito ao crédito do imposto referente ao transporte das mercadorias, acondicionadas nos vasilhames, remetidas para industrialização, bem como, do transporte referente ao retorno do produto industrializado.

Interpretação

7. Inicialmente, em relação às regras gerais relativas ao creditamento do imposto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus  §§ 1º e 2º.

8. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

9. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000 é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.

10. Nesse ponto, ressalta-se que, consoante o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.

11. Nesse sentido, quanto às operações de remessa de mercadorias para industrialização, albergada pelo diferimento a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000, por não se tratar de operação isenta ou não tributada, o imposto não deixa de ser devido, porém deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Dessa forma, é assegurado o direito ao crédito da prestação do serviço de transporte desta operação para o tomador do serviço.

12. No que tange às operações de remessa de vasilhames, beneficiadas com a isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, sem previsão de manutenção de crédito, a princípio, é vedado o crédito relativo à prestação do serviço de transporte.

13. No entanto, no caso em análise, em que os vasilhames são utilizados apenas para acondicionamento das mercadorias remetidas para industrialização (operação tributada, ainda que albergada pelo diferimento) e considerando que não há cobrança de preço pelos vasilhames (que deverão necessariamente retornar), não obstante o disposto no item anterior desta resposta, entendemos que o crédito do valor do imposto consignado em documento fiscal hábil relativo ao serviço de transporte, contratado pela filial da Consulente, pode ser mantido integralmente.

14. No mesmo sentido, em relação ao retorno das mercadorias industrializadas, também é assegurado o direito ao crédito do imposto pago na prestação do serviço de transporte, contratado pela filial da Consulente.

15 Por fim, observamos que, caso seja contratado serviço de transporte apenas para retorno dos vasilhames vazios (desacompanhado dos produtos industrializados tributados), não haverá direito ao crédito do imposto devido na referida prestação, consoante o disposto nos itens 10 e 12 acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.