Resposta à Consulta nº 15368 DE 21/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Portaria CAT-158/2015. I. Para efeitos do cumprimento do disposto do artigo 3º da Portaria CAT-158/2015, o contribuinte que adquirir mercadoria de substituído tributário deve considerar os valores do imposto indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente.
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Portaria CAT-158/2015.
I. Para efeitos do cumprimento do disposto do artigo 3º da Portaria CAT-158/2015, o contribuinte que adquirir mercadoria de substituído tributário deve considerar os valores do imposto indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), transcreve trecho do artigo 3º da Portaria CAT-158/2015 e questiona como deve ser efetuado o cálculo do valor do imposto a ser ressarcido, na hipótese de venda interestadual de mercadorias adquiridas com o ICMS retido antecipadamente, uma vez que nas notas referentes às aquisições não há destaque do imposto (indicação do CST 060).
Interpretação
2. Inicialmente, esclarecemos que essa resposta adotará a premissa de que a Consulente adquire, em operações internas, mercadorias remetidas por contribuinte que se reveste da condição de substituído tributário (e não substituto), uma vez que, conforme informado no relato, no documento fiscal correspondente a essa operação: (i) há a indicação do CST 060 (“ICMS cobrado anteriormente por ST”); e (ii) não há o destaque dos valores do imposto correspondentes à operação própria do remetente ou ao recolhimento antecipado em razão do regime da substituição tributária.
3. Para efeitos de pedido de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, na hipótese da Consulente revender a mercadoria adquirida para outro Estado, nos termos do inciso I do artigo 3º da Portaria CAT-158/2015, a Consulente deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item.
4. Mesmo que não haja destaque do valor do imposto no campo próprio do documento emitido pelo contribuinte substituído, essa informação deverá obrigatoriamente constar do referido documento, por previsão expressa no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), transcrita a seguir:
“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
(...)
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.”
5. Dessa forma, para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 3º da Portaria CAT-158/2015, a Consulente deverá considerar os valores do imposto indicados no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria (substituído), bem como as demais disposições contidas na referida Portaria.
6. Observamos que caso surjam dúvidas de natureza técnico-operacional para o cumprimento do disposto no referido ato normativo como, por exemplo, o preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, a Consulente poderá saná-las por meio do canal ‘Fale Conosco’, disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br, links: “Fale Conosco”/"Correio Eletrônico"). Isso porque, a este órgão consultivo, compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico, e não questões que envolvam dúvidas meramente de cunho procedimental.
7. Dessa forma, consideramos respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.