Resposta à Consulta nº 15920 DE 24/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte na aquisição de materiais de uso e consumo – Impossibilidade. I. Nos termos do § 1º do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente ao serviço de transporte na aquisição de materiais de uso e consumo.

Ementa

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte na aquisição de materiais de uso e consumo – Impossibilidade.

I. Nos termos do § 1º do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente ao serviço de transporte na aquisição de materiais de uso e consumo.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral por sua CNAE principal (46.39-7), e empresa de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional por uma de suas CNAE’s secundárias (49.30-2), afirma que adquiriu materiais de uso e consumo (peças) para seus caminhões e questiona sobre a possibilidade do aproveitamento do crédito do ICMS destacado no conhecimento de transporte das mercadorias, uma vez que se trata de frete FOB.

Interpretação

2. Disciplina o artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

3. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

4. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

5. Entretanto, em relação à aquisição de material de uso e consumo, registre-se que o artigo 66, V e § 1º, do RICMS/2000 estabelece que:

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:

(...)

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

(...)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

(...)”. (grifos nossos).

6. Sendo assim, como é vedado o crédito relativo à aquisição de material de uso e consumo, também será vedado o crédito do imposto referente ao serviço de transporte desses materiais, nos termos do § 1º do artigo 66 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.