Resposta à Consulta nº 15379 DE 21/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Portaria CAT-158/2015. I. O ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso a mercadoria seja posteriormente revendida em operação interestadual, deverá ser realizado com a utilização dos dados da nota fiscal correspondente e dos referentes à retenção realizada pelo contribuinte adquirente (Portaria CAT-158/2015, artigo 3º, § 5º).

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Portaria CAT-158/2015.

I. O ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso a mercadoria seja posteriormente revendida em operação interestadual, deverá ser realizado com a utilização dos dados da nota fiscal correspondente e dos referentes à retenção realizada pelo contribuinte adquirente (Portaria CAT-158/2015, artigo 3º, § 5º).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), questiona como deve ser efetuado o cálculo do valor do imposto a ser ressarcido, nos termos da Portaria CAT-158/2015, na hipótese de venda interestadual de mercadorias anteriormente adquiridas de outro Estado, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pela própria Consulente em observância ao disposto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por inexistir a previsão em convênio de recolhimento por parte do remetente.

Interpretação

2. Esclarecemos que a o procedimento objeto da dúvida da Consulente, qual seja, o relativo ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso essa mercadoria seja posteriormente revendida para outro Estado, encontra-se disciplinado na própria Portaria CAT-158/2015, no § 5º do artigo 3º, transcrito a seguir:

“§ 5º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item refira-se a operação sujeita ao artigo 426-A do Regulamento do ICMS, o registro C176 correspondente deverá incluir os dados dessa nota fiscal (campos 01 a 08, e 10 a 13), bem como os dados da retenção realizada pelo contribuinte adquirente (demais campos, inclusive os de crédito sobre a operação própria). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)”

3. Observamos que caso surjam dúvidas de natureza técnico-operacional para o cumprimento do disposto no referido ato normativo como, por exemplo, o preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, a Consulente poderá saná-las por meio do canal ‘Fale Conosco’, disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br, links: “Fale Conosco”/"Correio Eletrônico"). Isso porque, a este órgão consultivo, compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico, e não questões que envolvam dúvidas meramente procedimentais.

4. Dessa forma, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.